PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001674-78.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: JENNIFER ALVES MARTINS RECLAMADO: RESTAURANTE PIMENTA VERDE EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001674-78.2024.5.02.0614 RECLAMANTE: JENNIFER ALVES MARTINS RECLAMADO: RESTAURANTE PIMENTA VERDE EIRELI DECISÃO Reconheço a dependência em face do processo 1001526-67.2024.5.02.0614, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Conforme Resolução Administrativa OE (Órgão Especial) nº 01/2013 e Portaria GP (Gabinete da Presidência) nº 88/2013, ambas deste TRT, a competência funcional das varas do trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste restringe-se à região delimitada pelas subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel, Penha, São Matheus e Vila Prudente, observadas as faixas de código de endereçamento postal (CEP) constantes do anexo I daquela portaria. Interpretando-se sistematicamente tal norma em conjunto com o art. 651 da CLT, regra geral em matéria de competência trabalhista, tem-se que o CEP a que se refere a Portaria GP nº 88/2013 é aquele do local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Assim, compete às varas do trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste processar e julgar as reclamações cujos empregados tenham prestado serviços na região delimitada pelos CEPs relacionados naquele anexo. Concedo à reclamante o prazo de dois dias para, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, indicar local de prestação de serviços em que tenha se ativado no âmbito da competência do Fórum Trabalhista da Zona Leste, a justificar a distribuição do feito a este regional, fazendo constar, necessariamente, o CEP. A fim de que o feito não permaneça adiado sine die, em cumprimento ao art. 34 da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR 13/2006), sem prejuízo da determinação supra desde logo designo audiência inicial presencial para 03.10.2024, às 13h, com o comparecimento na forma do art. 844 da CLT. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. JOSE DANIEL DA COSTA Servidor SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. ANA KIAN RODRIGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JENNIFER ALVES MARTINS