Intimação
D- Órgão
- 74ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, SILAS VIEIRA DE PAULA
- Advogados
- ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR (OAB 253192/SP), JONAS ANANIAS DE OLIVEIRA (OAB 290711/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001674-78.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: SILAS VIEIRA DE PAULA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c72c3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. JULIANA TRAJANO LOBO DE MIRANDA TAKAMINE DECISÃO Vistos. Entendendo as partes quanto à necessidade de oitiva de testemunha: 1. Sob pena de oitiva apenas das presentes, no prazo de 5 (cinco) dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunha - observando o limite legal - e sua completa qualificação (endereço completo, CPF e RG); 2. Sob pena de preclusão, até 3 (três) dias antes da realização da audiência (art. 455, § 3º, CPC), as partes deverão comprovar nos autos eletrônicos a notificação idônea das testemunhas arroladas; 3. Para efeito do item 2 (dois), considera-se notificação idônea aquela em que haja inequívoca ciência da testemunha, além de expressamente constar na notificação a aplicação de multa de um a dois salários mínimos em caso de ausência, com execução imediata e expedição de mandado com condução coercitiva; 4. O não cumprimento do item precedente impossibilitará o adiamento da audiência, que prosseguirá com a oitiva das testemunhas presentes. Em caso de acordo, as partes poderão peticionar de forma conjunta, independente de comparecimento da parte autora para ratificação dos seus termos, desde que constante sua assinatura no referido documento, fazendo-se a homologação antecipadamente, observada a sua razoabilidade com a situação fática. No tocante à gratuidade da justiça, atente-se a parte autora a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 80, o qual torna inaplicável, para as demandas ajuizadas a partir da publicação da ata de referido julgamento, o Tema 21 do TST (overruling). Nesse sentido, também em respeito ao art. 99, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente da gratuidade deverá juntar a integralidade de sua CTPS para fins de comprovação do salário atual abaixo do limite estabelecido. Caso o salário atual da parte autora seja superior ao fixado na referida tese, deverá, no mesmo prazo acima, demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido. Cite(m)-se. o autor de que foi designada audiência, conforme consta nos autos. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
