Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- ANTONIO CARLOS GOMES, ANGELA TERESINHA BERNARDINI MIZUMOTO, RENATO BERNARDINI, SEKRON ALARMES MONITORADOS LTDA., COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA, BARAO COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME, CONDOMINIO EDIFICIO CENTER PLAZA PINHEIROS, TRANSA AUTO -SHOP-AUTOMOVEIS LTDA, AZR SERVICOS LTDA, NOITE DE SONHOS CONFECCOES LTDA
- Advogados
- ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB 157840/SP), GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP), ARNALDO PIPEK (OAB 113878/SP), JANETE RIBEIRO DE CAMPOS MARINI (OAB 255151/SP), MAURICIO ANTONIO DAGNON (OAB 147837/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1001674-87.2016.5.02.0055 AGRAVANTE: RENATO BERNARDINI AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b109ca1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001674-87.2016.5.02.0055 - 4ª Turma Parte: Advogado(s): RENATO BERNARDINI GABRIELA DA COSTA CERVIERI (SP108924) Parte: ANGELA TERESINHA BERNARDINI MIZUMOTO Parte: Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES GUSTAVO DIAS PAZ (SP226324) JANETE RIBEIRO DE CAMPOS MARINI (SP255151) Parte: Advogado(s): AZR SERVICOS LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) ARNALDO PIPEK (SP113878) Parte: BARAO COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME Parte: COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA Parte: CONDOMINIO EDIFICIO CENTER PLAZA PINHEIROS Parte: NOITE DE SONHOS CONFECCOES LTDA Parte: Advogado(s): SEKRON ALARMES MONITORADOS LTDA. MAURICIO ANTONIO DAGNON (SP147837) Parte: TRANSA AUTO -SHOP-AUTOMOVEIS LTDA No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor ( do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior ( do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ( do CDC).” Como o recurso de revista da reclamada versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos -C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. RECURSO REPETITIVO /mvsj SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
