PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA 1001674-89.2016.5.02.0022 : CELIO NUNES DE ANDRADE E OUTROS (1) : CELIO NUNES DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f9e4d8 proferida nos autos. 1001674-89.2016.5.02.0022 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP Recorrido(a)(s): 1. CELIO NUNES DE ANDRADE RECURSO DE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id 61150c3; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id fa53253). Regular a representação processual (Id b978a57, cdd8679). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 090914d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 323 do CPC, é viável a inclusão na condenação das parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão. Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-ED-RR-996-18.2010.5.09.0892, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019; E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020; E-RR-190000-72.2009.5.09.0322, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018; E-ED-ED-AIRR e RR-190400-16.2009.5.09.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017; E-ED-ED-AIRR e RR-183500-17.2009.5.09.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/3/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
- CELIO NUNES DE ANDRADE