PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AIAP 1001675-94.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA AGRAVADO: RAIMUNDO BRITO DE MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a70527 proferido nos autos. AIAP 1001675-94.2017.5.02.0004 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): RAIMUNDO BRITO DE MATOS ACLIBES BURGARELLI FILHO (SP187269) ANA CRISTINA SABINO (SP187266) ANA PAULA ASTOLFI (SP244571) DANUTA DE ASSIS SILVA (SP336239) DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JUCELIO DOS SANTOS PAIXAO (SP352349) MARIANA GARCIA DA SILVA (SP263663) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) VANESSA RODRIGUES MARTINS (SP292353) Parte: Advogado(s): CELIA MARIA DOURADO BEZERRA JOAO VICTOR AMORIM DE SOUZA (SP449908) O recurso de revista do reclamante trata da possibilidade de penhora de proventos para pagamento de créditos de natureza alimentar. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Da penhora de benefício previdenciário Divirjo da I. Relatora, quanto à possível constrição de parte do benefício previdenciário da sócia executada. O crédito trabalhista reconhecido em Juízo, embora privilegiado, não se confunde com os valores devidos por conta de prestação alimentar em senso estrito. Assim, é inadmissível a constrição judicial, eis que a aposentadoria auferida pela sócia executada é impenhorável absolutamente, a teor do disposto no inciso VI do art. 833 do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Em que pese jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do artigo em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento. Eis a redação: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Nada obstante a reafirmação de jurisprudência do TST, entendendo pela possibilidade de penhora de rendimentos, o caso concreto tem particularidade que recomenda a vedação ao bloqueio de proventos de aposentadoria. No meu entender, a subtração de 30% do já reduzido benefício previdenciário implicará comprometimento ao sustento da pessoa física executada, violando o fundamento constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, princípio de valor absoluto, inestimável e indisponível. Não pode a atividade judicial, a meu ver, a pretexto de viabilizar o cumprimento de sentença condenatória, de caráter meramente pecuniário, atentar contra um princípio de hierarquia superior, eleito pelo legislador constituinte como um valor supremo e fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III da CF)." (...) Da justiça gratuita Pleiteia a agravante (sócia executada) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao exame. A questão referente ao benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, que assegura a isenção do pagamento das custas processuais, vem disciplinada no § 3.º do artigo 790 da CLT. Tal dispositivo teve sua redação alterada pela Lei n.º 13.467/2017, nos seguintes termos: "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em outras palavras, poderá o julgador conceder aquela benesse ao sujeito que auferir salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 7.786,02, conforme Portaria Interministerial MTP.ME n.º 12, de 17 de janeiro de 2022. Especificamente o valor de R$ 3.114,41, corresponde à razão de 40% daquele limite. Sob outra ótica, não é demais lembrar que - segundo o regramento do CPC/2015 acerca da gratuidade da justiça - presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal qual preconiza o § 3.º do artigo 99. Outrossim, emerge da primeira parte do § 2.º desse mesmo dispositivo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Seguindo a intelecção do CPC/2015, editou o TST a Súmula n.º 463, cujo item I possui a redação adiante: "Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)" No presente caso, a demandante fez a declaração de hipossuficiência financeira de fls. 1.708, sendo que as informações existentes nos autos atestam a condição de hipossuficiência declarada. Com efeito, como já analisado anteriormente, a agravante recebe proventos de aposentadoria perante a Previdência Social no importe de R$ 4.598,37, cujo início do pagamento ocorreu em 11/04/2007, tudo conforme declaração ID. fc62baa (fl. 1.668). Na oportunidade, registro que o exequente não apresentou insurgência quanto ao pleito ora analisado, sendo certo que regularmente intimado a apresentar resposta aos agravos de petição e de instrumento (ID. d816e30 - fls. 1.793/1.795), quedou-se inerte. Portanto, no caso, os elementos dos autos confirmam a declaração apresentada, pelo que faz jus a agravante aos benefícios da justiça gratuita. Mantenho." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 6ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /atl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO BRITO DE MATOS