PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1001676-20.2024.5.02.0009 REQUERENTE: DIAGEO BRASIL LTDA. REQUERIDO: LUCIANNA RAFFAINI CARVALHO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd897d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exma. Sra. Juiz (a) do Trabalho Coordenador (a) do CEJUSC em razão do pedido de homologação de transação extrajudicial ( ID. 923ae3b). DESPACHO #id:75b9a62: Considerando que no Cejusc se privilegia a autonomia das partes na decisão sobre o modo de comparecimento e sobre o acordo realizado, entendo que as partes também podem acordar a respeito do sigilo, inclusive considerando o princípio da confidencialidade que permeia o processo de mediação, razão pela qual defiro o requerido. Providencie a Secretaria. As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT, a fim de que o acordo extrajudicial por elas entabulado seja homologado por este Juízo. Cabe a este Órgão a apreciação dos termos de acordo extrajudicial. Pontue-se, por oportuno que, ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das Diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais deste E. Tribunal. Destaco que a diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2 tem a seguinte redação: "11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. Ao analisar o acordo proposto pelas partes, antes da homologação, deverá o juiz necessariamente designar audiência, quando serão ouvidas as partes, analisados os requisitos de validade do ato jurídico e as circunstâncias que envolvem a avença, bem como realizadas as advertências de praxe." (g.n.) Este Juízo entende que a não realização de audiência e a ausência de propostas conciliatórias viola as regras próprias do processo do trabalho consubstanciadas nos artigos 846, 850 e 764 da CLT. Por medida de economia e celeridade processual, requisitos da homologação, designo audiência telepresencial para oitiva das requerentes e ratificação do acordo para dia 12/11/2024 13:00, SALA 08 do CEJUSC Ruy Barbosa. [1] Sem prejuízo, intimem-se as partes requerentes para que, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de rejeição da transação: Representação processual Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B). A petição de acordo (Id. ) encontra-se devidamente assinada pelos patronos dos requerentes, com poderes para transigir (Ids. 03fe741 e 68b64a8). Aptidão da petição inicial. Para a validade e eficácia do acordo extrajudicial, deverão as partes: a) Emendar a petição inicial para sanar defeito ou irregularidade consistente na ausência de indicação: Do pagamento. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado;Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais, isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cota-parte (1% do valor do acordo). Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada de declaração de pobreza para a concessão da gratuidade processual (art. 790, §4º da CLT). a) Deverá a trabalhadora, alternativamente, recolher a sua cota parte a título de custas, correspondente a 1% sobre o valor da causa, ou comprovar os requisitos que autorizem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, trazendo aos autos sua declaração de hipossuficiência. b) Deverá o empregador recolher a sua cota-parte, correspondente a 1% sobre o valor da causa. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública, consoante a Diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença. Tratando-se da modalidade de quitação ampla digam os requerentes, no prazo de 05 dias úteis, se concordam com a quitação restrita ao objeto do processo. O silêncio será interpretado como aquiescência. A concordância, expressa ou tácita, será recebida como aditamento à petição inicial. DAS DIRETRIZES NUPEMEC-JT2 Os requerentes poderão acessar as diretrizes para pedidos de homologação de acordos extrajudiciais no link: https://ww2.trt2.jus.br/institucional/otrt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, bem como das demais Diretrizes do NUPEMEC-JT2 implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. Intimem-se as partes. [1] instruções de acesso: O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrarem uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. RENATA MAXIMIANO DE OLIVEIRA CHAVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANNA RAFFAINI CARVALHO COSTA