PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001676-30.2016.5.02.0064 RECORRENTE: RENATA DOS SANTOS RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43be08f proferida nos autos. ROT 1001676-30.2016.5.02.0064 - 16ª Turma Recorrente(s): 1. RENATA DOS SANTOS Advogado do RECORRENTE: MARIANGELA MARQUES MARANHAO Recorrido(a)(s): 1. SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Advogados do RECORRIDO: CARLOS EDUARDO PERUSSI, FERNANDA DE FREITAS NOGUEIRA, GRAZIANE AMIANTI FORTI FRANZINI, VIVIANE LOURENCO CAETANI RECURSO DE: RENATA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id 6f25c2a; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 731b1ea). Regular a representação processual (Id 0a50038). Preparo dispensado (Id 6a239cb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que "Segundo informações obtidas pelo Perito Judicial durante a vistoria ao local de trabalho, os técnicos de enfermagem não mantinham contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (fl. 564), o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada (fl. 638)". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, tampouco contrariedade à Súmula do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO