PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001676-59.2021.5.02.0612 RECLAMANTE: ANA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TIETE LTDA. - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e5a73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 23 de fevereiro de 2026. MELLINA FONSECA SALOTI ZANDONA DESPACHO Petição Id. b4a1fc3 - Pleiteia a reclamante a penhora créditos que a 1ª reclamada tenha a receber de Isaac Tecnologia e Serviços Ltda., QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Oisa Tecnologia e Serviços Ltda. e a penhora de créditos também em face das empresas operadoras de cartões de crédito/débito Cielo, Rede, Getnet, Stone e PagSeguro. Defiro a expedição de mandados para a penhora de créditos que a executada (Centro Educacional Tietê Ltda. - ME -CNPJ: 07.***.***/0001-02) tenha a receber de: Isaac Tecnologia e Serviços Ltda. e Oisa Tecnologia e Serviços Ltda. (Rua Augusta, 2840, 10º andar, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP, CEP 01412-100); eQI Sociedade de Crédito Direto S.A. (Rua Maria Carolina, 624, 8º até 12º andar, Pátio Rebouças, Jardim Paulistano, São Paulo - SP, CEP 01445-000). Defiro, também, a expedição de mandados para a penhora de créditos que a executada (Centro Educacional Tietê Ltda. - ME -CNPJ: 07.***.***/0001-02) tenha a receber de: Cielo (Alameda Grajaú, 219, Alphaville Industrial, Barueri - SP, CEP: 06454-050);Redecard (Avenida Eusebio Matoso, 891, São Paulo - SP, CEP: 05423-901);Getnet Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 2235 - Vila Olímpia, São Paulo - SP, 04543-01);Stone (Rua Fidêncio Ramos, 308, 10º andar, Vila Olímpia, São Paulo - SP, CEP: 04551-010); ePagSeguro (Av. Brigadeiro Faria Lima, 1384, São Paulo - SP, CEP: 01451-001). Com as respostas, tornem os autos conclusos. Requer, ainda, a penhora de faturamento da 1ª reclamada, a suspensão da CNH dos executados, a apreensão dos passaportes dos executados e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. No que se refere à penhora sobre o faturamento da empresa, considerando-se que já foi deferida a penhora de créditos que a 1ª reclamada tem a receber das empresas que emitem boletos em nome da executada e das empresas operadoras das "maquininhas" de cartão de crédito e débito, o que cumpre a mesma função da penhora de faturamento pretendida pela reclamante, indefiro a penhora sobre o faturamento da empresa. Com relação à suspensão da CNH, à apreensão dos passaportes e ao bloqueio dos cartões de crédito dos executados, em que pese o artigo 139, inciso IV, do CPC autorizar a adoção de medidas atípicas para satisfação do crédito exequendo, tais medidas devem ser adotadas, por irem de encontro a direitos e garantias do executado, em caráter excepcionalíssimo, quando demonstrado pelo exequente a prática de atos com o intuito de fraudar ou retardar a execução, o que não resta demonstrado nos presentes autos. É fato que a execução nos presentes autos perdura há bastante tempo, sem que as diversas tentativas de excussão resultassem frutíferas. Não obstante, o intento espargido inegavelmente esbarra em expressa vedação, contida no artigo 5º, inciso XV, da Carta Magna, na proporção em que consubstanciaria cerceamento à liberdade de locomoção em todo o território nacional e exterior, direito que se relaciona com a própria dignidade da pessoa humana. Ademais, aflorariam inócuas as demais providências perseguidas, porquanto não se prestam a fazer emergir a efetiva capacidade patrimonial dos executados, ostentando mero caráter punitivo, inclusive no tocante ao bloqueio de cartões de crédito. Nesse sentido, oportuna a transcrição de ementas jurisprudenciais da Corte Trabalhista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada, correta a decisão da Corte de origem que julgou improcedente o pedido de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Precedentes. Não se vislumbra violação literal e direta do art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-306-89.2012.5.04.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT. 1. Não se divisa ofensa aos arts. 1°, III, e 5°, XXXV e XXXVI, da CF à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, em face da decisão regional que manteve a sentença que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito do executado. 2. Com feito, pela sistemática do CPC, nos moldes elencados pelo inciso IV do art. 139, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ou seja, incumbe ao juiz " de terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". 3. Entretanto, não obstante a lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, por certo que essas medidas deverão observar o ordenamento jurídico como um todo, mormente no que se refere ao respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo julgador. 4. Por conseguinte, na esteira da diretiva do art. 8° do CPC (" ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência "), não se olvidando, ainda, a natureza alimentar do crédito - não satisfeito, apesar das numerosas tentativas -, repele-se a aplicação das medidas coercitivas requeridas, sobretudo porque desproporcionais e não razoáveis, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-139000-66.2003.5.18.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020). Grifo nosso. Nesse sentido, indefiro o requerido. No mais, pleiteia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, por analogia, nos termos do art. 855-A da CLT e regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC, em face de L.P. DE OLIVEIRA ASSESSORIA ESCOLAR (CNPJ: 30.***.***/0001-77) e CENTRO EDUCACIONAL LRV LTDA. (CNPJ: 45.***.***/0001-19). Incluam-se os suscitados no polo passivo, citando-os para se manifestarem, no prazo de 15 dias, no endereço cadastrado junto à JUCESP e, de forma concomitante, via editalícia. Declara-se suspensa a presente execução (art. 134, § 3º, CPC). Não obstante a suspensão da execução, considerando-se que (i) a pessoa jurídica da executada e os seus sócios não pagaram ou garantiram a execução; (ii) não se logrou localizar ativos financeiros em seus nomes; e (iii) há indícios de ausência de patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios que atraem a aplicação da norma prevista no § 5 º do art. 28 do CDC; determina-se, desde já, ante o poder geral de cautela do magistrado e a fim de se garantir o resultado útil do processo (art. 139, IV, c/c art. 300 do CPC e art. 765, CLT), o arresto de bens dos suscitados, com o bloqueio de valores (SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB, via ARGOS. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Designe-se, desde já, audiência de julgamento para o dia 30/04/2026 às 18:02h. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA DE CASTRO