Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ALRENI DE SOUZA MACIEL, HUGO LEONARDO AFONSO, EVELIN OLIVEIRA DA SILVA
- Advogados
- GUILHERME HENRIQUE NEVES KRUPENSKY (OAB 164182/SP), MARIA LAURA DOS SANTOS CAGLIUMI (OAB 259216/SP), MARCELO BATISTA SILVA (OAB 199436/SP), CLARICE SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 270672/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001676-86.2016.5.02.0401 RECLAMANTE: EVELIN OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: HUGO LEONARDO AFONSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbfdae9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DECISÃO Petição da parte reclamante Id f499aba: Indefiro o pedido de renovação do(s) convênio(s) pleiteado(s) (SISBAJUD), por se tratar de reiteração de medida infrutífera.Atente a parte reclamante que não serão deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial dos executados, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas satisfativas, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Vale ressaltar a existência de diversos outros convênios, ora sequer pleiteados, cujas diligências poderão eventualmente ser atreladas à medida mais satisfativa para a execução. Diante da não apresentação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, os autos permanecerão sobrestados até que haja comprovada mudança patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), necessária provocação do interessado(a), ou o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT, observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que a presente manifestação, assim como outras que não apresentem medidas efetivas e consistentes, ou que indiquem providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 02 de outubro de 2025. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELIN OLIVEIRA DA SILVA
