PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001677-73.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: ELETROLIPE INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8829c5 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, em razão do decurso do prazo, sem oposição pelos reclamados dos valores penhorados, no importes de R$ 58,59(30/01/24) e R$ 320,14 ( 30/01/2024). Certifico, também, que este valor é manifestamente menor que o crédito liquido da exequente.Anexo abaixo minuta(s) do alvará(s) confeccionado(s) para conferência da(s) parte(s).a) R$ 378,73 ao reclamanteESCLARECIMENTO: O dígito do número da agência, bem como os zeros à esquerda, tanto no número da agência quanto no da conta corrente, são desconsiderados pelo Sistema.
Mesmo que devidamente inseridos, ao serem gravados os alvarás são automaticamente excluídos.VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidora. DESPACHOAnte o teor da certidão, libere-se o depósito disponível nos autos (R$ 378,73) ao reclamante, por meio do Sistema Siscondj.Ficam as partes desde já intimadas para conferência da minuta do alvará acima no prazo de 5 dias , em especial em relação aos valores e ao conteúdo, incluindo todos os dados dele(s) constantes, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências no(s) documento(s).Cumpridas as providências acima, independentemente de nova notificação, deverá o(a) exequente diligenciar meios de prosseguimento da execução no prazo de 20 dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois (2) anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo.Registro que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta com volume de serviços em quantidade bastante superior à média das demais unidades deste Tribunal, possuindo atualmente a 2ª maior distribuição processual de todo o TRT da 2ª Região, tendo recebido no ano passado mais de 2.700 novos processos, já tendo sido reconhecido pela Administração do Tribunal a necessidade imperiosa da instalação de uma 2ª Vara do Trabalho, de modo que a análise dos processos, das petições e de todas as providências processuais realmente está levando mais tempo do que seria o desejável, sendo feito o que é possível ser feito nas atuais condições, sendo que, via de regra, nos termos do artigo 12 do CPC, os processos e petições são analisados na ordem cronológica, dos mais antigos para os mais recentes.
Assim, o protocolo sucessivo de petições cobrando o andamento dos processos e providências somente contribui para tornar ainda mais moroso o andamento dos processos, inclusive fazendo que o processo saia da ordem em que está em razão da necessidade de análise da nova petição, retardando o seu andamento de forma desnecessária, o mesmo ocorrendo com reiteradas ligações telefônicas e envio de mensagens de e-mails para a Secretaria deste Juízo para cobrar o andamento dos processos, o que demanda que os servidores parem os seus serviços nos processos para realizarem os atendimentos e as respostas, o que não fará com que o processo seja passado na frente dos demais, salvo situações realmente excepcionais, de real e comprovada urgência e de prioridades legais, que já possuem ordem própria especial para serem analisados, lembrando que, via de regra, praticamente todos os processos que aqui tramitam tratam de verbas alimentares.
Assim, considerando-se o dever de COOPERAÇÃO a que todos os participantes do processo estão submetidos, solicita-se que sejam evitadas atitudes que somente contribuem para o maior atraso no andamento dos processos, sendo que está sendo feito todo o possível para o atendimento dos processos no menor prazo, obviamente dentro do princípio da reserva do possível. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de agosto de 2024.
CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto