PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001677-79.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: JULIO PEREIRA BORGNETH RECLAMADO: ULTRA INFINITY TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 740da67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id b59c22c O Reclamante requereu o prosseguimento da execução em face de ULTRA INFINITY TRANSPORTES LTDA (Processo nº 1001677-79.2022.5.02.0007). As pesquisas patrimoniais realizadas em nome do cônjuge do sócio executado, FABRICIO COELHO DO NASCIMENTO, CPF nº 409.***.***-10, indicaram a existência de um veículo HONDA/CG 150 FAN ESI, ano 2011, placa ESIO866, registrado em seu nome. Adicionalmente, as pesquisas revelaram múltiplos vínculos do referido cônjuge com instituições financeiras. O executado FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO JUNIOR é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento nos autos. Diante do esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica e do sócio executado, o Reclamante postula a penhora do veículo, a inclusão de restrição de transferência e circulação, a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a pesquisa de participação societária e, subsidiariamente, a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito, intermediadoras de pagamento e plataformas digitais para identificação e bloqueio de créditos. Decido. A execução trabalhista, regida pelo princípio da celeridade e eficiência, busca a satisfação do crédito do credor (art. 797 do CPC). A inclusão de bens do cônjuge do executado na execução, sob o regime de comunhão parcial de bens, exige comprovação de que tais bens respondem pela dívida, seja por serem próprios do executado adquiridos onerosamente, seja por se tratarem de bens comuns adquiridos na constância do casamento, conforme artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil e artigo 790, inciso IV, do CPC. No presente caso, a mera existência de um veículo registrado em nome do cônjuge do executado, por si só, não constitui prova inequívoca de aquisição com recursos do patrimônio comum do casal ou de que o executado tenha transferido bens para fraudar credores. Da mesma forma, a identificação de vínculos financeiros do cônjuge por si só não demonstra desvio de valores do executado. As pesquisas realizadas até o momento (RENAJUD e SNIPER) não foram suficientes para comprovar que os bens ou valores eventualmente encontrados em nome do cônjuge sejam decorrentes de transferência indevida ou que pertençam à meação que responderia pela dívida trabalhista. A jurisprudência do e. TRT da 2ª Região, citada pela parte, de fato, admite a pesquisa de bens em nome do cônjuge, mas sempre com a ressalva de que tais bens sejam passíveis de penhora "desde que adquiridos na constância do casamento e comprovado o regime de comunhão de bens (parcial ou total) e respeitada a meação". É necessário, portanto, um aprofundamento da investigação para demonstrar tal comunicação. Conforme já decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em situações análogas, a mera existência de comunhão de bens entre o executado e seu cônjuge não autoriza, por si só, a pesquisa patrimonial em nome deste último. Para tanto, seria necessária a demonstração de que o cônjuge se beneficiou diretamente da dívida trabalhista ou que houve confusão patrimonial entre os bens do casal e os bens da empresa devedora, pressupostos não aventados ou comprovados na presente petição. A tese de que a dívida contraída pela Executada reverteu em proveito comum do casal, em decorrência do regime de comunhão parcial de bens, não é suficiente para justificar a pesquisa em nome do cônjuge sem que este integre formalmente o polo passivo. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: PESQUISAS PATRIMONIAIS (CONVÊNIOS) EM NOME DE CÔNJUGE DE SÓCIO. A pesquisa por convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e outros em nome da esposa do sócio não é possível sem a inclusão da mesma no polo passivo da execução e não há amparo legal para incluí-la pelo mero fato de estar casada com . Não há presunção sócio em regime de comunhão universal de bens de que seus ativos financeiros tenham derivado exclusivamente da atividade econômica exercida pelo ente empresarial e tão pouco se pode autorizar execução de bens pessoais das esposas para satisfação de crédito do exequente oriundo de obrigação contraída pela empresa da qual a esposa jamais foi sócia. No caso concreto, não se vislumbra qualquer prova a justificar a pretensão. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002249-17.2016.5.02.0372; Data: 23-03- 2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). PENHORA DE BENS DE EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. A hipótese prevista no art. 790, IV, do CPC não autoriza o redirecionamento da execução contra o cônjuge ou ex-cônjuge, que não foi sócio da devedora e tampouco compõe o polo passivo processual. Autoriza apenas que o patrimônio comum do casal responda pela dívida, desde que respeitada a meação. O exequente confunde a possibilidade da constrição dos bens de propriedade comum do casal, com o redirecionamento da execução em face do cônjuge - pessoa estranha à relação processual, pois nunca foi sócia da devedora. Precedentes. Agravo de petição não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001936-33.2011.5.02.0442; Data de assinatura: 18-03-2026; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): JOAO FORTE JUNIOR) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 779 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TRT da 2ª Região; Processo: 0002498-70.2014.5.02.0431; Data de assinatura: 12-03-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN) RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE DE PESSOA EXECUTADA. A inclusão, no polo passivo da execução, de cônjuge (não sócio da empresa devedora) da sócia executada carece de amparo jurídico por se tratar de terceiro estranho à lide, sendo certo que o cônjuge somente responde por dívida trabalhista quando diretamente beneficiado com a prestação de serviços ou nas hipóteses em que participou da atividade empresarial, ainda que na qualidade de sócio oculto, sujeitando-se dessa forma aos riscos do empreendimento, circunstâncias exceptivas não comprovadas no presente caso. Agravo de petição do exequente não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000693-08.2016.5.02.0007; Data de assinatura: 13-02-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA) Ementa: Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. EXECUÇÃO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. Recurso desprovido.I. Caso em exame. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos em nome da cônjuge do sócio executado. O agravante sustenta que, sendo o casamento regido pela comunhão parcial de bens, o patrimônio do casal se comunica, tornando a medida necessária para a satisfação de seu crédito e para alcançar a meação do devedor.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) em desfavor do cônjuge do sócio executado, que não integra o polo passivo da execução, ao argumento de que o regime de comunhão de bens autorizaria a medida.III. Razões de decidir. O cônjuge do sócio executado é terceiro estranho à lide e não integra o polo passivo da execução, não se enquadrando no rol de legitimados passivos previsto no art. 779 do Código de Processo Civil. As ferramentas de pesquisa patrimonial são medidas de caráter excepcional, restritas àqueles que figuram formalmente como devedores.A realização de pesquisa patrimonial em nome de terceiro, sem a sua prévia e regular inclusão no processo, representa violação aos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), previstos no art. 5º, X, XXII e LV, da Constituição Federal.A possibilidade de o cônjuge se defender posteriormente por meio de embargos de terceiro não autoriza a inversão da ordem processual. O direito ao contraditório deve ser assegurado de forma prévia, cabendo ao credor demonstrar os pressupostos para o redirecionamento da execução antes de qualquer medida investigativa ou constritiva.A existência de casamento sob o regime de comunhão de bens, por si só, não autoriza a responsabilização do cônjuge, especialmente quando não há prova ou indício de que este tenha se beneficiado diretamente da dívida contraída pelo executado, conforme as regras dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição desprovido.Tese de julgamento: "1. O cônjuge do sócio executado, por não integrar a relação processual, não pode ter seu patrimônio pessoal submetido a pesquisa por meio das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de violação ao devido processo legal. 2. O regime de comunhão de bens, por si só, não confere legitimidade para o direcionamento de atos executórios contra o cônjuge alheio à lide, sendo imprescindível a sua regular citação para integrar o polo passivo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa antes da adoção de quaisquer medidas constritivas ou investigativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XXII e LV; CPC, arts. 779 e 790, IV; CC, arts. 1.658, 1.659 e 1.668.Jurisprudência relevante citada: TRT da 2ª Região; Processo: 1000671-48.2017.5.02.0254; Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO; 3ª Turma. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000468-59.2016.5.02.0242; Data de assinatura: 18-12-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ex-cônjuge do sócio da executada. Ocultação e/ou confusão patrimonial não comprovada. Inexistência de responsabilidade. Ônus da prova. O exequente não logrou demonstrar cabalmente que a suscitada, ex-cônjuge do sócio da executada, tenha tomado parte, em efetivo, na administração ou nos proventos da sociedade executada, pressupostos da responsabilização pretendida e ônus que competia ao autor, com atributo de exclusividade, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e do artigo 818, I, da CLT. Conquanto frustrados os meios executórios visando a satisfação do crédito trabalhista, não exsurge inequívoca a responsabilidade da ex-cônjuge do sócio da executada, terceira estranha à lide, devendo ser lembrado que os procedimentos fraudulentos não se presumem, mas ao contrário, dependem de sólidos elementos de prova para sua caracterização, inexistentes, in casu. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0211800-52.2004.5.02.0444; Data de assinatura: 24-11-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) Ante o exposto, indefiro, neste momento, os pedidos de penhora do veículo HONDA/CG 150 FAN ESI, placa ESIO866, de inclusão de restrição de transferência e circulação sobre o referido veículo, de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e de pesquisa de participação societária em nome do cônjuge FABRICIO COELHO DO NASCIMENTO. Intime-se a parte exequente para indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO PEREIRA BORGNETH