PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001679-88.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: NEIDE MARIA DA SILVA RECLAMADO: D & S CUIDADORES DE PESSOAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fea8c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO Considerando que o Tema nº 8 do IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000 sobre responsabilidade do sócio retirante foi extinto, sem resolução de mérito, passo a análise da manifestação de #id:adf33e5 nos seguintes termos: O exequente pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo dos socios retirantes da reclamada, AQUILA - COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, Denise Sardim Lopes e Geraldo Cesar Lopes Martins, além da inclusão da empresa,C2R ATACADO E VAREJO EIRELI, alegando que os sócios desta ultima tem ligações familiares com o executado, ROBERTO CESAR LOPES, o que configura grupo econômico familiar. Da análise da prova documental vinda aos autos, especialmente as fichas cadastrais da JUCESP, constata-se que Denise Sardim Lopes retirou-se da empresa em 04/02/2010 e Geraldo Cesar Lopes Martins em 03/06/2016, sendo que a presente ação foi distribuida em 17/12/2018. Nos termos, do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade no período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Portanto, in casu, os sócios retirantes acima referidos não podem responder pela dívida executada. Desta maneira, rejeito o requerimento de instauração do IDPJ em face dos sócios retirantes. Quanto à existência de grupo familiar com a empresa C2R ATACADO E VAREJO EIRELI, a mera existência de empresas que possuem sócios supostamente pertencentes a uma mesma familia é insuficiente para comprovar a existência de grupo econômico familiar uma vez que não há comprovação de qualquer liame entre as empresas e tampouco de grupo familiar interligado. É imprescindível a demonstração de fraude, confusão patrimonial ou blindagem patrimonial para justificar o redirecionamento da execução a terceiro estranho à lide, o que não ocorreu, razão pela qual indefiro o quanto requerido. Int. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta