PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001679-89.2016.5.02.0482 RECLAMANTE: MARGARETH ANGELA DE MORAES RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DA VILA MARGARIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1804e37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. ALEXANDRE MENDES DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado pela parte autora, considerando que pelo ano de fabricação (1981), ou seja, há mais de 40 anos, dificilmente atrairia o interesse de licitantes em eventual leilão, tornando portanto, a medida constritiva inócua. Indefiro, outrossim, o pedido de penhora do imóvel indicado, já que não pertencente à Associação ré. De outra banda, a decisão da r. sentença de mérito ao se pronunciar acerca da responsabilidade subsidiária do 2º réu foi de meridiana clareza ao afirmar que o reclamado, por ter feito proveito da força de trabalho despendida pela reclamante, colocava-se como efetiva garantidora de seus créditos. A condenação subsidiária conduz à necessidade de persecução executória primeiramente contra o devedor principal, devendo a responsabilidade pelo adimplemento ser imposta ao outro devedor somente quando constatada a insolvência daquele. A subsidiariedade no cumprimento da obrigação não importa no exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do devedor principal. Portanto, basta o mero inadimplemento da devedora principal para que o segundo reclamado responda subsidiariamente. que no caso dos autos, resta comprovado pelo exaurimento dos meios de execução em face da 1ª reclamada. É importante destacar que o 2º réu, devedor subsidiário, foi o beneficiário direta do trabalho executado pela autora, não devendo este suportar toda a demora na busca de bens da devedora principal. Diante do exposto, determino a intimação do Município de São Vicente/SP, devedor subsidiário, nos termos do artigo 535 do CPC. SAO VICENTE/SP, 27 de agosto de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO COMUNITARIA DA VILA MARGARIDA