Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- T & D LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, LUAN KAIQUE VIRGULINO DE GOIS, YOUGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
- Advogados
- MANOEL RODRIGUES GUINO (OAB 33693/SP), ALEXANDRE SILVA ALVAREZ (OAB 152753/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001680-03.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: LUAN KAIQUE VIRGULINO DE GOIS RECLAMADO: YOUGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e2457 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 22/01/2025 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO 1) Considerando a desvalorização do veículo observada na Tabela Fipe; considerando que não se sabe qual o estado de conservação em que se encontram os veículos, sequer se sabe a localização dos mesmos, considerando que os custos de manutenção do veículo no pátio do Detran devem ser arcados pela execução, considerando o ano de fabricação e as restrições judiciais existentes, dificilmente despertarão interesse em hasta pública, ferindo o princípio da eficiência. É evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), bem como não atende as especificações constantes no ATO GP/CR 02/2020. Nesse sentido: Processo nº 1001250-04.2018.5.02.0046 HÁ de se ressaltar que o deferimento de medidas que se demonstrem inócuas viola o princípio da eficiência, cabendo ao magistrado, na condução do processo, indeferir requerimentos que se mostrem inúteis à satisfação do crédito”. Consta na certidão do Sr. Oficial de Justiça: negativa, uma vez que somente foram localizados veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou sobre os quais recaem mais de 20 (vinte) restrições judiciais ou gravame de alienação fiduciária, arrendamento, reserva de domínio, anotação de roubo, furto, comunicação de venda e/ou baixa, razão pela qual não foi inserida qualquer restrição, nos termos do art. 19 do Ato GP/CR nº 02/2020; Indefiro as penhoras/praceamentos dos veículos, salvo se o autor manifestar interesse nas adjudicações dos veículos pelo valor da execução, desde que localizados os bens. 2) Atente-se o autor a todas as pesquisas que já foram realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresente pedido fundamentado das pesquisas que pretende realizar. Ao peticionar deve indicar meios efetivos, inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), observado o prazo art. 11-A, CLT. O exequente deverá, ao PETICIONAR, verificar em consulta pública junto a Receita Federal se a empresa executada ainda está ativa ou se está INAPTA, BAIXADA, SUSPENSA, etc, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade. Deverá ainda, efetuar a consulta pública verificar junto a Receita Federal a situação cadastral dos CPF´s dos SÓCIOS, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade, bem como direcionar corretamente a execução. Petição padrão que vem aos autos sem que seja observado o que já ocorreu na tramitação processual em nada colabora para a prestação jurisdicional. Considerando que já se esgotaram os meios, sobreste-se o feito e aguarde-se decurso do prazo legal (-A, CLT). Advirto-lhe, desde já, sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no -A c/c -A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do do CPC. Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no -A c/c -A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, T e T). Decorrido o prazo in albis, ou sem interrupção, os autos deverão voltar conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. SANTOS/SP, 22 de janeiro de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
