PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001681-24.2019.5.02.0007 RECLAMANTE: BIANCA DOS SANTOS CARDOZO RECLAMADO: RENATO CANTERO DIAS - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb90f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário A reclamante pede a reiteração de pesquisa através dos convênios Sisbajud, Arisp, Renajud e Infojud. Entretanto, estas medidas já foram providenciadas pelo juízo, e restaram infrutíferas. Para pedir a repetição das medidas executivas, o autor não apresentou elementos que indiquem mudança na situação financeira dos réus. Portanto, não há justificativa para a renovação destas medidas. O mero decurso do tempo não pode ser interpretado como indício de efetividade de diligências infrutíferas. Assim, indefiro a reiteração das diligências. Indefiro tanto a penhora de faturamento quanto a penhora de bens no estabelecimento das rés, pois as medidas executivas realizadas demonstram que as rés não estão em atividade, e a reclamante não traz indícios em sentido contrário. As reclamadas não tem sido encontradas para participação no processo, logo o pedido de intimação para que apresentem documentos é patentemente ineficaz, pelo que indefiro. Quanto ao veículo encontrado em nome da reclamada, segundo atestado pelo Oficial de Justiça, os veículos encontrados por meio do sistema Renajud não atendem aos requisitos do Ato CR 02/2020 deste Tribunal, abaixo transcrito. As condições para penhora, estabelecidos por esta norma, atendem à imposição de efetividade das medidas executivas. Uma vez não atendidos os requisitos, estes bens são considerados inidôneos para servirem como objeto de execução. Em razão disso, indefiro o pedido de penhora. Mantenho a suspensão do processo, até que o reclamante indique bem específico dos réus, bem como sua localização. Para prosseguimento, deve o autor indicar, no prazo de 30 dias, meios concretos de execução, porquanto foram infrutíferos os meios hodiernamente utilizados pelo juízo para encontrar bens dos executados. Em caso de inércia, terá início o a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT Fica o exequente advertido de que não serão computados, para efeito de interrupção da contagem do prazo prescricional, pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais ou outras diligências executivas já realizadas, e que se mostraram infrutíferas. . , Ato CR 02/2020. Localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s), será inserida restrição de transferência naqueles que atendam aos seguintes critérios: I - com até 10 (dez) anos de fabricação; II - com até 20 (vinte) restrições judiciais; III - que não sejam objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio; IV - que não apresentem notícia de furto, roubo, comunicação de venda ou baixa. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta