PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001681-29.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: DELMA REGINA LOPES HORAI RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11153c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego reconhecido, com base no art. 485, X, do CPC; 2. declaro prescritas as parcelas anteriores a 10/06/2020, ficando extintas, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 3. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DELMA REGINA LOPES HORAI em face de MARISA LOJAS S.A., para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: indenização por danos materiais, desde a data do ajuizamento da presente, até o aniversário de 79,9 anos, no importe equivalente a 4% do último salário recebido pela trabalhadora, incluindo-se aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, com observância dos reajustes salariais aplicáveis; indenização por danos morais; FGTS dos períodos de afastamentos previdenciários em razão das doenças ocupacionais; devolução de descontos. A Reclamada deverá emitir CAT da Reclamante, nos termos do laudo pericial, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante. Defiro a gratuidade da justiça à Reclamante. A indenização será paga de uma só vez. Parcelas vincendas terão aplicação do redutor de 30%. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos ( do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros ( CF/88). Para os fins do da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do da . São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação, com observância do §4º, do -A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela Reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor de , ora atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamada (perícia médica), arbitrados em . Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do C. TST. a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular