PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001681-54.2024.5.02.0005 AUTOR: MARIA HELENA ALCANTARA DE LIMA RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99907c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 19 de novembro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Reclamante apresentou cálculos sob Id nº 1410fa0. Manifestação da reclamada sob Id nº 5099ab2, em que não se opõe sobre os cálculos, porém, alega que os honorários advocatícios são indevidos. No que pertine aos honorários advocatícios, o percentual incide sobre o valor da condenação, no entanto, em se tratando de ação coletiva, a condenação é genérica e não traz de forma individualizada o valor da condenação de cada substituído. O momento para tanto é quando da liquidação da condenação nas ações individuais, eis que se trata de ação de conhecimento em que se identifica se o requerente está na hipótese da sentença coletiva e, em caso positivo, acertamento do valor que lhe é devido, sobre o qual incide o percentual dos honorários advocatícios. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "Agravo de Petição. Ação de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais devidos. Os honorários sucumbenciais postulados em fase de execução não se confundem com aqueles da sentença exequenda, pois aquela decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual e na qual objetivou a identificação do titular do direito subjetivo na ação coletiva, e na liquidação da sentença há situação autônoma, atraindo, assim, a incidência do art. 85, § 1º, do CPC. Agravo de Petição parcialmente provido. (TRT-2 - AP: 10007838320225020434, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma)". "AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não há óbice para condenação em honorários advocatícios de sucumbência nas ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, de forma separada, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT e art. 85, § 1º do CPC. (TRT-2 - AP: 10008998620225020435, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma)". "EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Consistindo a execução individual de sentença coletiva em ação autônoma, entendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto nos artigos 85, § 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C. STJ, os quais não se confundem com os deferidos ao Sindicato autor na ação coletiva, uma vez que naqueles autos a verba honorária decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual, ao passo que na presente demanda, autônoma, busca-se a liquidação do título executivo judicial. (TRT-2 - AP: 10007259820225020331, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ª Turma)". Portanto, razão não assiste à reclamada. No mais, homologo os cálculos da reclamante de Id n 1410fa0, fixando o valor do principal bruto em R$ 66.766,55, em 01/10/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021 e sem juros a partir de 09/12/2021, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 18.355,09, em 01/10/2024. Fixo em R$ 5.717,52 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 4.391,76 à título de principal e juros no montante de R$ 1.325,76, atualizados até 01/10/2024. Fixo em R$ 19.950,71 o valor do INSS, sendo R$ 5.712,84 a cota do empregado e R$ 14.237,87 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/10/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, será descontado de seu crédito, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, isentas na forma do artigo 790-A da CLT. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 13.625,87 (15%), vigentes em 01/10/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente precatório quanto ao crédito do(a) autor(a), bem como ofício requisitório de pequeno valor quanto aos honorários advocatícios. Para a confecção do precatório, consigne-se a base tributável de R$ 59.058,18 e número de meses 175. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante, inclusive para que informe, no prazo de 5 dias, o beneficiário que deverá constar na requisição de pequeno valor de honorários advocatícios, sob pena de preclusão. No silêncio, a expedição será efetuada em nome de um dos advogados regularmente constituído nos autos e cadastrado no Pje. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA ALCANTARA DE LIMA