PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001681-97.2023.5.02.0002 RECORRENTE: JESSICA SILVA DE FRANCA RECORRIDO: MCA RESTAURANTES FAST FOOD EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cc7f37a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001681-97.2023.5.02.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: JÉSSICA SILVA DE FRANCA RECORRIDO: MCA RESTAURANTES FAST FOOD EIRELI RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ EMENTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbia à autora o encargo de desconstituir os registros de ponto e provar as alegadas horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. faf458d), recorre a reclamante de forma ordinária. Por suas razões de fls. 450/485, Id. a1ccfe5, a autora requer a reforma em relação a diferenças de horas extras e reflexos, arguindo ausência de cartão de ponto de 1 a 23.05.2023, invalidade dos controles de jornada por ausência de assinatura e lançamentos manuais nos registros eletrônicos, sem justificativa, bem como a invalidade do banco de horas, pois não foi instituído mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, e não há relatório de compensação, apontando, ainda, pagamento de "DSR horas extras" sem indicação de horas extras no respectivo recibo, e recibos sem sua assinatura. Insiste nas diferenças de adicional noturno e reflexos, em especial DSR. Argumenta que as diferenças postuladas devem repercutir no FGTS e ensejam o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No tocante ao seguro-desemprego, assevera que é obrigação do empregador entregar as guias requeridas, sob pena de indenização equivalente, cabendo ao órgão competente analisar o preenchimento dos requisitos pelo empregado. Em relação ao adicional de insalubridade, argui exposição a agentes químicos e biológicos, na limpeza das dependências da ré, inclusive banheiro, e por ingresso em câmara fria, sem EPI suficientes e adequados. Requer ainda indenização por danos morais decorrentes de queda sofrida no local de trabalho, lesões decorrentes do uso de produtos químicos, assédio moral por humilhação, gritos, ameaças de transferência, advertência, dispensa, ameaça de agressão física, e restrição ao uso do banheiro, gerando infecção urinária. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida na origem. Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. RECURSO DA RECLAMANTE 1. INSALUBRIDADE O Juízo a quo indeferiu o pedido, fundado na prova pericial negativa para o pretenso adicional de insalubridade, contra o que a recorrente se insurge, contudo, sem razão. O laudo pericial de fls. 332/362, Id. 8890736, complementado pelos esclarecimentos de fls. 376/379, Id. db8e337, é claro e analisou todas as questões postas pela recorrente. Registrou a sra. Perita quanto à alegada insalubridade: "DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EVOLUÇÃO DE CARGO A parte reclamante foi admitida ao quadro de funcionários da reclamada em 24 de março de 2023, para exercer a função de demonstrador de mercadorias. Foi dispensada em 24 de outubro de 2023. (...) DA DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Trata-se de loja na praça de alimentação do shopping, com dois pavimentos, piso cerâmico, parede azulejada, com pé direito de cerca de 3 metros. A iluminação natural ocorre por meio de portas e a artificial por meio de lâmpadas fluorescentes. A ventilação natural ocorre por meio de portas. DO PPRA E DOS OUTROS DOCUMENTOS EVIDENCIADOS A reclamada evidenciou PPRA em Id. 7ba475b com as seguintes medições: . PGR Sem medições específicas DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A reclamada evidenciou a entrega dos EPI' s citados abaixo, por meio de ficha de entrega nos Id's 7b58ab1 e 8d24954. Foi constatado o uso dos EPIs in loco. Os EPI´s quando da vistoria possuíam CA (Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego). A reclamante declarou que usava bota de segurança, luva de látex, touca descartável e uniforme. EPI Bota Luva Óculos Blusa Calça Avental Touca DOS TREINAMENTOS A reclamada não evidenciou treinamentos. DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A parte reclamante permanecia na copa, lavava panela e frigideira, limpava grelha, limpava a caixa de gordura, algumas vezes cozinhava massa, fazia faxina na parte superior do estabelecimento. Com a câmara desligada e com as portas abertas, retirava as caixas de molho e massas e realizava a limpeza de piso. Essa limpeza ocorre uma vez por semana e tanto a autora quanto as outras funcionárias poderiam realizar essa limpeza, pois a autora trabalhava 12x36. Para limpeza usava o produto suma grill diluído em proporção de 200 ml para 20 litros e usava o cloro em pó para limpeza de folhas, uma colher pequena para 40 litros de água. (...) DO FRIO A NR 15, Anexo 09, da Portaria nº 3.214/78, detalha sobre as atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada ao frio. O artigo 253, parágrafo único da CLT, determina os parâmetros para a caracterização do agente insalubre frio, conforme se transcreve, ipsis litteris: Art. 253 - Parágrafo Único: 'Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que no inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12 º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)'. A reclamante não acessava a câmara de forma habitual. Uma vez por semana, se fosse sua escala, a autora desligava a câmara e com a câmara desligada e com a porta aberta, retirava as caixas de massa e molho de limpava o piso desta. A referida exposição, por si só, é eventual, não se aplicando a insalubridade a essa. Ademais, a câmara é desligada durante essa atividade. Posto isto, conclui-se que, no local e na atividade desenvolvida pela parte reclamante, ao longo do seu pacto laboral, não foram detectadas quaisquer condições que o expusesse a alguma condição insalubre nesse sentido. NÃO FORAM CONSTATADAS (...) DOS AGENTES BIOLÓGICOS A NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3214/78, trata das atividades e operações envolvendo agentes contaminantes ou infectocontagiosos, consideradas insalubres em decorrência do contato permanente com este tipo de agente. A limpeza de panelas, chapa, grelha e caixa de gordura, não é atividade insalubre, nos termos da legislação pátria. Assim sendo, conclui-se que a parte reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto, não há o que se falar em exposição a agentes biológicos. NÃO FORAM CONSTATADOS DOS AGENTES QUÍMICOS A NR 15, em seus Anexos 11 e 13, da Portaria nº 3214/78, trata das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência da extração, manipulação, preparação, fabricação e manuseio destes ou quando ultrapassados os limites de tolerância estipulados. A reclamante utilizava produtos de limpeza diluídos em água. Produtos diluídos em água perdem suas características físico-químicas iniciais, tornando-se neutros. Assim, conclui-se que a função exercida pela parte reclamante NÃO implicava o contato direto, ou seja, contato epidérmico com esse tipo de agente de forma habitual ou permanente. Portanto, não há o que se falar em exposição a agentes químicos. NÃO FORAM CONSTATADOS DA CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Após análise, realizada 'in loco', das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor, NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES." A reclamante impugnou o laudo, arguindo que também lavava banheiro e mantinha contato com produtos químicos durante a limpeza de todo o local de trabalho, sem EPI, e, quanto ao ingresso em câmara fria, argui ser irrelevante o tempo de permanência (Id. 9dee19c), sem impugnar a informação de que "Uma vez por semana, se fosse sua escala, a autora desligava a câmara e com a câmara desligada e com a porta aberta, retirava as caixas de massa e molho de limpava o piso desta". A sra. Perita ratificou a conclusão do laudo, esclarecendo que a "autora esteve presente na diligência, relatando acerca de suas atividades e queixas" e "segundo seu próprio relato, realizava, eventualmente, a limpeza da câmara, com esta desligada", pelo que "não se fala em tempo de exposição, pela simples razão de não existir exposição a este agente"; no tocante "à atividade de limpeza de banheiros, nada foi relatado em perícia"; quanto "aos agentes químicos, os produtos eram usados de forma diluída" e "perdem suas características físico-químicas iniciais, tornando-se menos alcalinos e mais neutros" (Id. db8e337). A reclamante não produziu prova de audiência (Id. 86c32cb, fls. 402). Sabe-se que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC); entretanto, a rejeição das conclusões periciais exige a apresentação de provas suficientemente robustas para contradizê-las, o que não ocorreu nesses autos. Por tais razões, entendo acertado o julgado, pelo que mantenho a sentença. 2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. O Juízo de origem acolheu os controles de jornada juntados com a contestação e não impugnados pela autora, reconheceu a jornada neles registrada para os períodos sem controle, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do TST, reconheceu o regime de 12x36 previsto em contrato, nos moldes da Súmula 444 do TST, consignou que, além dos recibos, há termo de quitação assinado pela reclamante, que não demonstrou diferenças de horas extras, indeferindo o pedido, inclusive de adicional noturno e reflexos. Insurge-se a reclamante, sem razão. Segundo a inicial, cumpria escala de 12x36, das 11h às 23h, prorrogando a jornada por 45 minutos todos os dias, e requereu horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como diferenças de adicional noturno, e reflexos. A reclamada contestou o pedido de horas extras além da 8ª diária, alegando a validade da escala de 12x36, nos moldes do art. 59-A da CLT e da Súmula 444 do TST, e que não havia prorrogação habitual da jornada, tampouco de 45 minutos diários, aduzindo que toda a jornada foi corretamente anotada e as horas extras foram compensadas ou pagas. Com a defesa foram juntados: - o contrato de trabalho, de 24.03.2023, prevendo referida jornada (Id. 5eff2e9, fls. 160); - os cartões de ponto de todo o contrato, com exceção de 01 a 22.05.2023, com anotações variáveis de horários, minutos extras, saídas antecipadas, faltas e asterisco indicando horários com "Batida lançada manualmente" ou "Pré-Assinalado", no caso do intervalo intrajornada, em alguns dias (Id. 7794c04, fls. 169/176); - os recibos, indicando horas extras em alguns meses, com adicional de 100%, adicional noturno e "DSR horas extras", havendo meses com "DSR horas extras" sem pagamento de horas extras (Id. bb695fa, fls. 177/191); - o termo de rescisão, indicando pagamento de horas extras e DSR (Id. 15b1938, fls. 219/220). Em réplica, a autora impugnou os controles de jornada e recibos, por ausência de assinatura, arguiu a impossibilidade de apurar diferenças de horas extras, devido à ausência de controle integral de maio/2023, e a invalidade do banco de horas, pois apesar de "computar as horas extrapoladas, bem como as horas trabalhadas em dias de feriados em contraposição ofertar a possibilidade de compensação mediante concessão de folgas ou redução de jornada", a reclamada não comprovou a sua instituição mediante ACT ou CCT, e não há extrato assinado, para comprovar a conferência pela reclamante (Id. 64d5a81). Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que "trabalhava das 11h às 23h", sem informar a extrapolação da jornada, asseverando que "após 3 meses passou a ter cartão de ponto" (Id. 86c32cb). Não foram ouvidas testemunhas. Irrelevante a ausência de assinatura nos controles de jornada, porque a lei não a exige, sendo neste sentido a Súmula 50 deste Regional e o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RR-425-05.2023.5.05.0342 (IRR - Tema 136). Os espelhos de ponto não são britânicos em momento algum da contratualidade, apresentando sempre variações significativas, com registros de minutos extras, e não foram infirmados por prova em contrário. A recorrente alega a nulidade do banco de horas, mas a ré não adotou referido sistema de compensação amplo de horas extras. Ademais, em réplica, a autora reconheceu a compensação, cujo regime, nos termos do §6º, do art. 59, da CLT, pode ser "estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". A indicação de "DSR horas extras" em alguns recibos, sem pagamento de horas extras no respectivo mês, não comprova a existência de horas extras não anotadas, como argumenta a reclamante. Irrelevante, ainda, a ausência de assinatura nos recibos, pois a reclamante poderia cotejá-los com os controles de jornada e verificar eventual incongruência. Considerando a validade dos controles de jornada, a compensação de horas e o pagamento de horas extras, mediante recibo, cabia à reclamante apontar diferenças de horas extras e adicional noturno, por amostragem, ao menos de um mês, e desse ônus não se desincumbiu. Prejudicados os pedidos de reflexos em DSR e FGTS, e de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por diferenças de verbas rescisórias decorrentes das pretensas diferenças de horas extras e adicional noturno. Mantenho. 3. DANOS MORAIS A autora insiste no pedido de indenização por danos morais, arguindo que sofreu humilhação e ameaças no ambiente de trabalho, lesão de pele por uso de produtos químicos, queda por ausência de EPI, sem comunicação de acidente do trabalho e sem assistência da ré, e adquiriu infecção urinária, pois a sua supervisora não permitia o livre uso do banheiro. Sem razão. Assim alegou na petição inicial (fls. 16/19): "A reclamante relata que, o produto que recebia para arear as panelas eram muito forte, e a luva que a reclamada fornecia era de péssima qualidade e ainda tinha que dividir com todos os funcionários, tanto é verdade, que diversas vezes a obreira saiu com a mão toda machucada pois o produto agride a pele da mesma. Contudo, esclarece a autora que no dia 16 de outubro de 2023, ao descer da escada, pelo motivo da reclamada não fornecer os EPI s adequados, caiu e bateu a cabeça e machucou o braço, a obreira não recebeu auxílio algum da reclamada, pelo contrário, os colegas riram do seu acidente e ela se sentiu ainda mais constrangida com a situação, após isso, a reclamante pediu para ser liberada para ir ao médico, pois estava com muita dor de cabeça, e a reclamada não autorizou, mandando a obreira apenas tomar um remédio para dor de cabeça e volta a laborar. A reclamada não abriu o CAT no acidente da obreira e jamais se importou com o estado de saúde da mesma, que após os acidentes a mesma vem enfrentando fortes dores. Que incoerência da parte da reclamada que mesmo estando ciente que a obreira acidentou-se no local do labor não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho. (...) Ademais, a autora foi vítima de constante falta de respeito e humilhação dentro da reclamada, durante a prática laboral da reclamante, pela colaboradora, Sra. Dágila destrata constantemente a obreira, que gritava e humilhava a mesma de transferência, demissão e advertências, agindo também de forma autoritária insinuando que ela mandava em tudo e que quem não estivesse satisfeito poderia pedir as contas e ir embora. Certo dia, a autora estava na pia fazendo cortes, cumprindo seu trabalho de forma dedicada, quando a Sra. Dágila, que estava do lado da cliente também fazendo cortes, chegou perto da autora e disse que tinha vontade de esfaquear a obreira todinha, ameaçando a mesma com a faca na mão. Ora, V. Exa., que atitude absurda, a cliente ser ameaçada no ambiente de trabalho! Após o ocorrido, a gerência foi avisada e não tomou nenhuma posição. Como se não bastasse os pontos citados acima, a obreira sofre de cisto no ovário, conforme exames em anexo, contudo, certo dia, por volta das 14h00 a autora precisava dirigir-se ao sanitário feminino para afazeres fisiológicos, onde, no momento em que a reclamante pediu para usar o banheiro; de forma totalmente antiética e não profissional, sua supervisora, Sra. Dágila, não deixou e pediu para ela esperar a colaboradora que entrava às 15h00 chegar para ficar no lugar dela. Após o colega chegar, a Sra. Jaiane, que era sua supervisora, não deixou a autora ir ao toalete, só foi liberar ela para ir por volta das 17h00, tal procedimento empenhado pela reclamada, ofendeu gravemente a dignidade da reclamante, indiretamente esteve controlando a periodicidade da satisfação das necessidades fisiológicas da autora, por meio de coação indevida e abusiva, além de agravar o problema da autora no cisto do ovário, a autora adquiriu também infecção de urina pois, tal situação da proibição de ir ao toalete acontecia frequentemente." Em defesa, a reclamada alegou o fornecimento de EPI, negou o acidente alegado, arguiu que "a funcionária Dágila não exerce cargo superior com a reclamante, ambas desenvolvem a mesma função, além disso não tinha poderes de transferir, demitir e dar advertências a reclamante" e em "nenhum momento a funcionária Dágila disse que tinha vontade de esfaquear a reclamante", bem como não havia "limitação ao uso do banheiro", em "nenhum momento, a reclamada foi informada que a reclamante tinha qualquer problema de saúde", e quanto a autora "completou 7 meses de contrato, mês esse de sua rescisão, realizou poste nas redes sociais, agradecendo a empresa e a todos os funcionários, fazendo juras de amor e agradecendo a oportunidade", conforme imagem colacionada (Id. 98e0552, fls. 147/149). Em réplica, não foi impugnada a imagem e mensagem da autora, de satisfação com o ambiente de trabalho na ré, nem tampouco a alegação de que Dágila não era superior hierárquica da reclamante e não tinha poderes para aplicar-lhe qualquer punição (Id. 64d5a81). No depoimento pessoal da ré, a preposta declarou "que a reclamante não sofreu acidente; que a reclamante não teve problemas com a Sra. Dagila" (Id. 86c32cb, fls. 401). Não foi produzida prova testemunhal e a prova técnica demonstrou o fornecimento de EPI e a ausência de condições insalubres de trabalho. Os exames, receituários médicos e imagem da reclamante recebendo medicação por via intravenosa (Id. a8b28c2/a9cbd1f, fls. 41/68), não comprovam as lesões alegadas na inicial, sendo que o relatório de 24.09.2023, indicando "REGISTRO DE ENFERMAGEM (...) Queixa Principal: REFERE CEFALEIA HÁ 1 DIA", "ANAMESE (...) QUEIXA DE CEFALEIA HÁ 5 DIAS, COM FEBRE", com "Hipótese Diagnóstica Principal/Diagnóstico Principal J018 OUTRAS SINUSITES AGUDAS", é de (fls. 62/65), ao passo que a alegada queda, ao descer a escada na ré, em que a autora teria batido a cabeça e machucado o braço, teria ocorrido somente em 16.10.2023, segundo a alegação da inicial. A reclamante não comprovou nenhuma de suas alegações, ônus que lhe incumbia, impondo-se a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos: "Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). Alegou a reclamante que, em 16/10/2023 sofreu acidente de trabalho e foi distratada pela reclamada e que fora impedida de usar o banheiro. Em audiência, a preposta da reclamada disse: 'que a reclamante não sofreu acidente; que a reclamante não teve problemas com a Sra. Dagila'. No presente caso, a reclamante não juntou aos autos quaisquer provas que pudesse demonstrar fato constitutivo de seu direito, ou seja, da ocorrência do acidente e descaso da reclamada, bem como da proibição de uso de banheiro, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do, pelo que julgo improcedente o pedido." Nego provimento. 4. SEGURO-DESEMPREGO O pedido não foi apreciado em sentença e a reclamante não opôs embargos declaratórios para sanar a omissão, ocorrendo a preclusão da matéria, sendo vedado o pronunciamento em sede recursal, sob pena de supressão de instancia. Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário, com a ressalva feita no item 4 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: VALERIA NICOLAU SANCHEZ, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Setembro de 2025. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza Relatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA SILVA DE FRANCA