PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ExCCP 1001682-16.2016.5.02.0362 EXEQUENTE: ADILSON DOS SANTOS EXECUTADO: PAULITALIA BARAO DE MAUA COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a6018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. JOSE MARCOS RODRIGUES JUNIOR Servidor Vistos. A prescrição intercorrente passou a ter previsão legal a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, artigo 11-A, da CLT: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”, em 11/11/2017. No presente caso, o exequente foi intimado a fornecer meios de prosseguimento da execução, em 21/07/2023, ou seja, após a edição e vigência do artigo 11-A da CLT e, portanto, teve ciência inequívoca do início da contagem do prazo prescricional. Aliás, não é outro o entendimento do TST em sua Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018. Senão vejamos: “Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018)”. Assim, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT e julgo extinta a execução com resolução do mérito, determinando o arquivamento definitivo do feito. Determino a liberação ao reclamante dos bloqueios parciais de valores feitos via SISBAJUD em contas do executado (PAULITALIA BARAO DE MAUA COMERCIO DE VEICULOS LTDA), quando ainda exigível o título judicial, no importe total de (R$ 1.751,42 - BB). Intimem-se. (Assinado Digitalmente) PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULITALIA BARAO DE MAUA COMERCIO DE VEICULOS LTDA