Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., MICHEL BOUTROS CHOUMAR, UMBERTO FARRO, UM FARRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA, GRANELI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, THAIS RAMALHO FERREIRA
- Advogados
- MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA (OAB 182508/SP), JOAO CARLOS GOULART RIBEIRO DA SILVA (OAB 215793/SP), MARIA ISABEL KAUMO GOULART RIBEIRO DA SILVA (OAB 237366/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001682-33.2016.5.02.0033 RECLAMANTE: THAIS RAMALHO FERREIRA RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d50cb3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 30 de janeiro de 2026 CAROLINA SOUSA DE JESUS DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo do e. TRT com a reforma da sentença de Id. 761898e que havia declarada a prescrição intercorrente, determino: 1 - Intime-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, orientar a presente execução como entender de direito, nos termos do artigo 878, da CLT. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT, aplicando-se o disposto no art. 202 do Código Civil. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS RAMALHO FERREIRA
