Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA, AMARO JOSE DA SILVA, PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, WALTER TSUYOSHI ODA, VALTER FERREIRA, JOSE BENEDITO DE MELO, ANTONIO ESTEVAM DA SILVA
- Advogados
- CAIO CESAR DE PAULA CAMPOS (OAB 292016/SP), IGOR ERWIN LAY TARCHA (OAB 237557/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001682-93.2016.5.02.0401 RECLAMANTE: AMARO JOSE DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d754818 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 05 de junho de 2025. ELTON TEIXEIRA ROCHA DESPACHO / DECISÃO A(s) certidão(ões) de habilitação de crédito foi(foram) devidamente expedida(s). Ato contínuo, ante o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, deverá a parte credora (reclamante e/ou perito), em 15 dias, comprovar a oportuna habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação, prazo após o qual será presumida a habilitação, com a consequente extinção da presente execução, em decorrência da novação da obrigação ocorrida (art. 59 da lei 11.101/2005). Assim, tratando-se de forma de extinção do crédito anterior, conforme dispõe o art. 360, inciso I, do Código Civil, não há que se abordar a cobrança de eventuais diferenças (deságio, p. ex.), inclusive por atualização, entre o crédito liquidado na Justiça do Trabalho e o novo crédito que passou a existir no quadro de credores. Proceder de modo distinto, além de contrariar as disposições legais acima descritas, poderia, ainda, em última análise, levar a uma incoerência quanto à responsabilidade dos executados, sendo que, a título exemplificativo, se no Juízo Falimentar houvesse um deságio de 60%, o devedor principal pagaria, pois, somente 40% do débito, e a diferença a ser perseguida sobre os demais devedores perante esta Especializada seria de 60% - ou seja, haveria um favorecimento do devedor principal em detrimento dos demais devedores subsidiários. Forçoso concluir, portanto, que com a extinção da obrigação originária e sua substituição pela nova obrigação, inclusive com regras próprias do direito falimentar, a obrigação trabalhista tem-se por extinta, inexistindo créditos remanescentes a serem perseguidos nesta seara. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os , "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o da . Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.848 - SP (2013/0036457-9); RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA; AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADOS: JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA - DF012939; ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980 AGRAVADO : INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SCALABRINI BARRETTO - SP181289). "STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 -DF (2011/0195696-6); RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; RECORRENTE: ETERC ENGENHARIA LTDA; ADVOGADOS: LUCIANA LAGE COSTA E OUTRO(S; ) NANCYLAURA CARDOSO LEITE E OUTRO(S); RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ADVOGADO: ALEXANDRE TITO DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO(S) : DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do da , o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no da Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PACTUAÇÃO DE DESÁGIO. INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO DO CREDOR PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O crédito trabalhista devido à parte exequente foi habilitado, negociado e adimplido nos autos do processo de recuperação judicial, sem nenhuma oposição do credor. Operou-se, assim, a novação, nos termos do aput, da . Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o prosseguimento da execução nesta Justiça especializada, já que inexistente qualquer dívida a ser executada. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000767-48.2019.5.02.0010; Data de assinatura: 11-11-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES) , por oportuno, que eventual inadimplemento deve ser executado, exclusivamente, perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, ante sua competência universal. Quanto à(s) verba(s) de titularidade da União (custas processuais e contribuições previdenciárias), fica dispensado o prosseguimento da execução, nos termos do Provimento GP/TRT2 nº 01/2008, Portaria MPS 1293/2005, Portaria MF 75/2012 e PGF/AGU 47/2023. Com a habilitação do crédito, restará entregue a prestação jurisdicional e extinto o presente feito, nos termos do nciso III, do CPC. Nada mais restando pendente, retirem-se eventuais restrições lançadas por este Juízo sobre o(a)(s) executado(a)(s). Faculta-se às partes eventual gravação e armazenamento dos dados dos autos eletrônicos em local próprio, independentemente de nova intimação. PRAIA GRANDE/SP, 05 de junho de 2025. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
