PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1001683-96.2025.5.02.0002 REQUERENTE: THIAGO AVELINO DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66af745 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição id nº Recebo o processo advindo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, após declaração de incompetência territorial. Processe-se. Trata-se de execução individual de título judicial coletivo formado nos autos da ação coletiva, processo nº 1001178-76.2018.5.02.0382, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Osasco, a qual teve como autor o próprio sindicato. Naqueles autos, determinou-se que a liquidação e execução sejam promovidas em ações individualizadas, por livre distribuição. Com efeito, a legitimidade dos sindicatos para ajuizar ação coletiva é ampla e abrange os direitos e interesses coletivos e individuais dos trabalhadores da categoria que representa (CF, art. 8º, III); daí decorre a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual nas liquidações e execuções da sentença coletiva, independentemente de autorização dos substituídos, consoante entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE nº 883.642/AL (Tema 823). No entanto, ressalva-se, que a legitimidade extraordinária ampla do Sindicato, conforme entendimento do STF, para atuar como substituto processual nas fases de conhecimento, liquidação e execução, pleiteando em nome próprio direito alheio, não contempla a prática de atos de disposição de direito em nome dos substituídos, como o levantamento de valores, ante os limites da atuação por substituição, sendo necessária autorização específica para este fim, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Assim, deverá o sindicato, juntar aos autos procuração com outorga de poderes específicos pelo substituído aos advogados, que representam o sindicato, acompanhado de documento de identificação oficial, ou indicação de conta bancária de titularidade dele, até liquidação desta ação, sob pena de não levantamento dos valores. Intime-se a reclamada para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos requeridos (FICHA DE REGISTRO, RECIBOS DE PAGAMENTO e, havendo desligamento, o TRCT do trabalhador). OSASCO/SP, 04 de fevereiro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta