PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001684-56.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: WARLEY RODRIGUES MOREIRA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6453be5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:20c427b: O reclamante requer primeiramente a inclusão das verbas na folha de pagamento. Passo a análise. ID. fd09b16 - Pág. 9 (fls.329): A sentença de mérito assim dispôs: "DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - QUINQUÊNIO Para viabilizar o efetivo cumprimento do julgado, a reclamada implantará a vantagem deferida (quinquênios) em folha de pagamento, no prazo máximo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 50.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 498, CPC, reversíveis à parte autora, sem prejuízo do disposto no art. 10, I da Lei nº 8.429/92." ID. 75df1ec - Pág. 5 (fls.517): O V. Acórdão assim dispôs: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "diferenças salariais – promoções por antiguidade – PCCS/2006 da Fundação Casa – não observância do critério de alternância entre as promoções por antiguidade e por merecimento" e "adicional de periculosidade – agente de apoio socioeducativo", por violação dos artigos 461, § 2º, e 193, II, da CLT, respectivamente e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar o correto enquadramento do autor no PCCS de 2006 e condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais dele decorrentes e reflexos em férias, mais 1/3, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS, horas extras e repouso remunerado, em parcelas vencidas e vincendas e b) condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 3/12/2013, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e reflexos postulados na petição inicial, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas." Defiro. A reclamada FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, no prazo de 30 dias, deverá providenciar a implementação das parcelas deferidas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 50.000,00. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos as fichas financeiras do período de até a efetiva implantação da verba em folha de pagamento do substituído WARLEY RODRIGUES MOREIRA (CPF 254.***.***-56). INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WARLEY RODRIGUES MOREIRA