PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES AP 1001684-64.2016.5.02.0045 AGRAVANTE: ANTONIO CEZARIO DA SILVA MENDES AGRAVADO: CONCRESERV CONCRETO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e52cc proferido nos autos. AP 1001684-64.2016.5.02.0045 - 18ª Turma Parte: Advogado(s): CONCRESERV CONCRETO S/A ADILSON SANCHEZ (SP92102) CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU (SP332846) Parte: Advogado(s): FABIO GONZALES NOVAIS CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU (SP332846) Parte: Advogado(s): MARCELO GONZALES NOVAIS CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU (SP332846) Parte: Advogado(s): ANTONIO CEZARIO DA SILVA MENDES WANDER IANCSO BRANCALHONI (SP243636) O recurso de revista da reclamada trata da desconsideração da personalidade de empresa recuperação judicial e aplicação da teoria maior. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: Desconsideração da personalidade de empresa recuperação judicial: Novação e Quitação do Crédito - Incompetência da Justiça do Trabalho A controvérsia reside, em apertada síntese, quanto a viabilidade do redirecionamento da execução contra os administradores da devedora principal, via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em contexto de empresa submetida a processo de recuperação judicial, notadamente diante de suposta comprovação de quitação do crédito trabalhista em observância ao plano homologado. Sustentam os agravantes que conforme certidão de fl. 553, o crédito líquido é de R$ 5.235,15 e que através dos depósitos de fls. 682/694, a executada original já havia quitado os valores constantes habilitados junto ao juízo falimentar, daí porque alegam a necessidade de exclusão do polo passivo. Pois bem. MM. Juízo de origem ao acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que "os comprovantes juntados e a própria natureza do plano de recuperação evidenciam que o pagamento ocorreu de forma parcelada e com as limitações próprias do regime recuperacional (deságios e prazos dilatados)" (fl. 766) e que o crédito do exequente não teria sido integralmente satisfeito, aplicando a Teoria Menor da desconsideração (art. 28 do CDC). Da análise detida dos autos verifica-se que após a juntada dos comprovantes de pagamento (fls. 682/694) que totalizam o montante de R$ 5.813,24, o exequente foi intimado para manifestar-se a respeito dos pagamentos (fl. 695), mas restou silente. No caso dos autos, a execução prosseguiu em razão da divergência quanto ao valor efetivamente pago (executados sustentam ter pago R$ 5.813,24, mas o exequente sustenta ter recebido apenas R$ 3.060,24). Com efeito, apenas os comprovantes de pagamento não são suficientes para atestar a quitação do crédito, pois não se equivalem á certidão de quitação emitida no âmbito do juízo recuperacional. A competência para declarar se o crédito foi ou não satisfeito nos termos da novação concursal é exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. A tentativa de rediscutir nesta Especializada a suficiência dos pagamentos realizados no âmbito da recuperação afronta a coisa julgada material formada no juízo cível e o princípio da segurança jurídica. Subsequentemente, em relação à alegada incompetência desta especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica também sem razão os agravantes. Isso porque, muito embora o juízo da falência seja universal, indivisível e possua vis atractiva, o fato é que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios, de forma que os bens destes sócios não sofrem atração pelo Juízo Universal, pois no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se busca atingir os bens da empresa, mas sim o patrimônio dos sócios, para que se responsabilizem pelas obrigações contraídas pela sociedade ou em nome desta. Mas não é só. De conformidade com o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil", de sorte que, não havendo lacuna, não há que se falar em aplicação da Lei nº 11.101/2005, sobretudo porque o § 1º, inciso I do já mencionado art. 855-A autoriza o processamento do referido incidente na fase cognitiva, hipótese que atrai a competência desta Justiça Especializada, porque a relação material subjacente diz respeito ao contrato de trabalho ou à relação de emprego, circunstância que remete à aplicação do art. 114, inciso IX da Constituição Federal, sob pena de violação do princípio da unidade da jurisdição e do juiz natural, criando um teratológico e esdrúxulo fracionamento do poder de julgar. Daí a razão da Súmula 480 do STJ ("O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa") e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CO-DEVEDOR QUE NÃO É PARTE NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 480/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 157.239/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1001032-71.2018.5.02.0079, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann, Julgamento 09/06/2021, Publicação DJe 11/06/2021). I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA MASSA FALIDA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO PROVIDO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA MASSA FALIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos. 2. Assim, a Corte a quo, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da Empresa Executada, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. (TST-RR-10605-85.2014.5.15.0029, 4ª Turma, Ministro Relator Ives Gandra da Silva Martins Filho, Julgamento 16/12/2020, Publicação DJe 18/12/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS DA EXECUTADA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS DA EXECUTADA. Em razão de potencial ofensa ao art. 114, I, da CF/88, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS DA EXECUTADA. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o redirecionamento da execução contra os integrantes do grupo econômico da empresa em recuperação judicial não retira a competência da Justiça do Trabalho, porquanto a constrição não recairá sobre bens da massa falida, mas contra os bens do sócio da executada principal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, Julgamento 22/04/2020, Publicação DJe 24/04/2020). Não é demais lembrar que o Processo do Trabalho há tempos adota a denominada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da maior compatibilidade principiológica existente com o mencionado dispositivo, que leva em consideração a situação de vulnerabilidade que se encontram tanto o consumidor nas relações de consumo, quanto o trabalhador nas relações de trabalho, em oposição à "teoria maior" prevista no art. 50 do Código Civil, aplicável nas situações em que há equilíbrio entre as partes, abrangendo tão somente os credores negociais. Logo, há incompatibilidade histórica e teleológica em se admitir a atração do Juízo Universal para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a exemplo do que sugere o art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 - que, muito embora não aplicável ao caso em tela, como visto alhures - descarta, em tese, a aplicação da denominada "teoria menor", já pacificada pelos tribunais superiores no âmbito do Processo do Trabalho. Senão, vejamos: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No processo do trabalho, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria menor conforme disposto nos artigos 28, §5º, do CDC e 4º, V, da Lei nº 6.830/80. A constatação de obstáculo ao recebimento da verba de natureza alimentar e o esgotamento dos meios executórios, destarte, são circunstâncias que justificam o afastamento da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução em face de sócio. (TRT2-AP-0000404-92.2012.5.02.0020, 11ª Turma, Des. Relator Flavio Villani Macedo, Julgamento 17/05/2021, Publicação PJe 24/05/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO LEGAL OBSERVADO. TEORIA "MENOR". EXECUÇÃO TRABALHISTA E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. No processo do trabalho não se aplica a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sendo descabida a exigência de prova de abuso da personalidade jurídica. Incide, por analogia (art. 8º da CLT), a "teoria menor", a qual é extraída do art. 28, §5º, do CDC - pois, tal como o trabalhador, o consumidor também se encontra em situação vulnerável -, segundo o qual "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (g.n.). (...). Agravo a que se nega provimento. (TRT15-AP-0010184-64.2015.5.15.0125, 8ª Câmara (4ª Turma), Des. Relator José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento 24/10/2019, Publicação DJe 25/10/2019). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância. (TRT14-AP-0000701-68.2018.5.14.0404, Des. Relatora Maria Cesarineide de Souza Lima, Julgamento 09/07/2019, Publicação DJe 03/09/2019). Também não se pode olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, em vigor, a partir de 26 de setembro de 2023, estabelece, na Seção IV de seu Capítulo VI: "Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - o nome do exequente e a data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores; III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Art. 125. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é vedada a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. Art. 127. As disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte" (negritei)." Dessa forma, emerge inafastável a conclusão de que, de conformidade com as normas atuais da CGJT, é cabível o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada, em face dos sócios ou dos sócios retirantes da empresa recuperanda, não sendo imprescindível aguardar o encerramento da quebra ou da recuperação judicial. Nesse contexto, imperioso reconhecer que, em sede de cumprimento de sentença, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, óbice ao adimplemento do crédito trabalhista, sendo desnecessária a constatação do abuso da personalidade jurídica. No presente caso, uma vez demonstrada a insuficiência de recursos por parte da sociedade empresária, fica configurada a insolvência, que serve de obstáculo à satisfação da dívida trabalhista, estando presentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, para instauração e regular desenvolvimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente porque o art. 795 do CPC expressamente dispõe que os sócios poderão responder, com seus bens particulares, pelas dívidas da sociedade, sempre que a lei autorizar. Destaque-se, por fim, que embora a reclamada atualmente se denomine uma S/A (Sociedade Anônima), por se tratar de companhia de capital fechado, funciona, na verdade, como uma sociedade limitada. É o que se depreende do arquivamento nº "850.988/19-6 SESSÃO: 07/02/2019" (fl. 581), a evidenciar que os diretores são também detentores da integralidade das quotas de capital da sociedade. Além disso, os agravantes, foram sócios da executada por longos períodos abrangendo o período de labor do exequente, inclusive (vide fls. 570/576). Nesse contexto, imperioso reconhecer que, em sede de cumprimento de sentença, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada, ainda que se trate de sociedade anônima, sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, óbice ao adimplemento do crédito trabalhista, sendo desnecessária a constatação de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Mantenho. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 18ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /mcss SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CEZARIO DA SILVA MENDES