PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA 1001685-19.2023.5.02.0008 : ANA CAROLINE SANTOS DE CARVALHO E OUTROS (1) : ANA CAROLINE SANTOS DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ba077 proferida nos autos. 1001685-19.2023.5.02.0008 - 8ª Turma Recorrente(s): 1. FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE 2. ANA CAROLINE SANTOS DE CARVALHO Advogados do RECORRENTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA, ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA, KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. ANA CAROLINE SANTOS DE CARVALHO 2. FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Advogados do RECORRIDO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA, AMANDA SILVA PACCA, ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA, KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA RECURSO DE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f5996ff; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id a471c1f). Regular a representação processual (Id a897b8a;cb2e495 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 2627106; Custas pagas no RO: id 874cbb5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 8a51230. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignado no v. acórdão que "na hipótese, é evidente que a reclamante mantinha contato com pacientes, vislumbrando-se o enquadramento de suas atividades no anexo 14 da NR-15 que garante o adicional de insalubridade em grau médio ao: "Trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de atendimento à saúde.", não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República ou contrariedade à súmula do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ANA CAROLINE SANTOS DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id cfc3ccc; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 83f25ba). Regular a representação processual (Id afa1b0b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamante. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Sustenta que a prova técnica produzida concluiu pela existência do nexo causal e a perda parcial da capacidade laborativa da autora. Consta do v. acórdão: "2.2. Responsabilidade civil da reclamada. Para a configuração da responsabilidade civil a gerar a obrigação de reparação, espera-se a comprovação da conduta culposa do empregador por um ilícito praticado, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme os termos do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. O dever de reparar o dano exsurge quando demonstrada a lesão que provocou o abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, o que, na hipótese, não restou demonstrado. Pois bem. No laudo pericial médico de fls. 742/765, foi realizada uma cronologia dos acontecimentos que acarretaram a eclosão das patologias psiquiátricas na reclamante, que ora se reproduz: "A Reclamante laborou para a empresa Reclamada, a partir de 03/11/2011, como Auxiliar de Higiene / Assistente de Atendimento. Atualmente encontra-se afastada do trabalho pelo INSS, por auxilio doença B 91, desde 01/09/2023 até 01/05/2024. Informa que após sofrer agressão verbal de paciente em 31/08/2023, começou a apresentar choro, nervosismo, isolamento. Procurou o Pronto Socorro e foi medicada. Procurou o médico Psiquiatra e foi medicada com resperidona e sertralina e faz sessões semanais de psicoterapia. Foi afastada do trabalho pelo INSS, por auxilio doença acidentário B 91, de 01/09/2023 até 01/05/2024. Atualmente os sintomas estão mantidos e também faz uso de lítio. Conforme as declarações médicas apresentadas, a Reclamante teve o diagnóstico de CID 10: CID F 43.1 - "Estado de ""stress"" pós-traumático". De acordo com o relatório médico da Reclamada, Em 05/09/2023 a paciente, esteve em consulta com médica do trabalho. Referiu que em 31/08/2023 foi agredida verbalmente por uma paciente. Nesta consulta, apresentou atestados de 01/09/2023 até 08/09/2023. Na mesma data, ou seja, em 05/09/2023, esteve em consulta com médica da Saúde Integral, equipe de médicos de família que fazem parte da Medicina Ocupacional, onde foi acolhida e recebeu as devidas orientações. Também passou no mesmo dia com Psicóloga, para acolhimento e escuta ativa. Foi reavaliada pela médica de família da Saúde Integral, em 11/09/2023. Foi orientada a agendar consulta com Psiquiatra da Saúde Integral e dar continuidade nas terapias com Psicóloga. Em 12/09/2023, a reclamante esteve em consulta com o Psiquiatra da Saúde Integral. Foi encaminhada ao INSS a partir de 20/09/2023 e está afastada do trabalho, desde então. Possui Comunicação de Decisão do INSS (NB: 645.607.732-3), de 23/10/2023, com deferimento do pedido até 18/11/2023, espécie B 91. Última Comunicação de Decisão do INSS (NB: 645.607.732-3), de 09/02/2024, com deferimento do pedido até 17/03/2024, espécie B 91. De acordo com a CID 10: F 43. 1 - Estado de "stress" pós-traumático constitui uma resposta retardada ou protraída a uma situação ou evento estressante (de curta ou longa duração), de natureza excepcionalmente ameaçadora ou catastrófica, e que provocaria sintomas evidentes de perturbação na maioria dos indivíduos. Fatores predisponentes, tais como certos traços de personalidade (por exemplo compulsiva, astênica) ou antecedentes do tipo neurótico, podem diminuir o limiar para a ocorrência da síndrome ou agravar sua evolução; tais fatores, contudo, não são necessários ou suficientes para explicar a ocorrência da síndrome. (...) Os transtornos mentais e do comportamento são multicausais, tem influência genética e se relacionam com aspectos ambientais e vivenciais. Utilizando-se a classificação de Schilling o presente caso está enquadrado no Grupo III: doenças em que o Trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente, ou seja, concausa, tipificada pelos distúrbios mentais, em determinados grupos ocupacionais ou profissões." Ao final, concluiu o louvado que (fl. 756): "Pelo visto e exposto, concluo que EXISTE NEXO CAUSAL por concausa entre os transtornos psiquiátricos apresentados pela Reclamante e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada." Em que pese ter sido identificado o nexo por concausalidade e o dano, no que diz respeito à responsabilidade civil do empregador, há de se perquirir se houve dolo ou culpa do empregador, não sendo aplicável ao caso a responsabilidade objetiva, por não se tratar de atividade de risco. Assim, a patologia da autora somente pode gerar a responsabilização civil da ré se provado que deixou de tomar as providências cabíveis para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável, adotando todas as normas preventivas como forma de proteger a integridade física e psíquica dos trabalhadores nos termos do artigo 157, I, da CLT. No entanto, não houve efetiva demonstração de que a ré exerceu algum tipo de influência, dolosa ou culposa, para os problemas suportados pela reclamante. Conforme já ressaltado, o episódio ocorrido com a mãe do paciente foi isolado e se a autora se tornou incapaz de seguir trabalhando a partir daí, devido ao surgimento de problemas graves psiquiátricos, não ocorreu por culpa ou dolo da empresa. Nesse compasso, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais e, por corolário, o pedido de restabelecimento e manutenção do convênio médico vitalício. Dou provimento ao recurso da reclamada." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a concausa configura nexo jurídico que tipifica doença profissional, sendo, assim, elemento hábil a legitimar o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-189600-04.2007.5.20.0005, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 15/4/2016; RR-52600-59.2008.5.15.0071, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/8/2016; AIRR-1372-04.2013.5.09.0567, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/3/2018; AIRR-438-35.2013.5.04.0551, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/6/2016; RR-567700-23.2007.5.12.0036, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/10/2014; AIRR-133200-45.2009.5.03.0078, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 29/8/2014; RR-39200-03.2008.5.15.0095, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/3/2018; RR-164900-17.2009.5.09.0872, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/6/2016; ARR-25715-28.2015.5.24.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/5/2019. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao artigo 5º, inciso X da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aty SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINE SANTOS DE CARVALHO
- FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE