PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001685-64.2023.5.02.0090 RECLAMANTE: RAMON SILVA SANTOS RECLAMADO: PRO LOG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7215101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, Considerando-se a quitação parcial do feito, determino as seguintes liberações: 1) R$213,51 em favor do reclamante relativo ao seu crédito líquido, sendo: a - R$125,38 a partir do depósito de b - R$88,13 a partir do depósito de 07/10/2025. 2) Do depósito de 07/10/2025: - Libere-se à reclamada o alvará de levantamento no valor de R$1.437,65, relativa à multa de litigância de má-fé em desfavor do autor; - Libere-se ao patrono do reclamante o alvará de levantamento no valor de R$18,77, relativo aos honorários sucumbenciais; - R$29,42 a título de custas processuais; - R$13,91 à conta vinculada da(o) exequente junto à Caixa Econômica Federal. Após o prazo de 08 (oito) dias úteis, não havendo oposição, os autos irão para o serviço de expedição do(s) alvará(s) e ofício(s) acima determinado(s), ficando a parte ciente da disponibilidade de valores via DEJT. Procuração da parte autora, dando-lhe poderes para "receber e dar quitação", juntada aos autos em Id. 47e093f. Dados da parte autora para transferência bancária em Id. db831b7. Notifique-se a executada para que acesse o sítio eletrônico do TRT (www.trt2p.jus.br; (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) e informe, no prazo de 8 dias, os dados para transferência bancária de valores (banco, agência, número de conta, corrente ou poupança, CPF ou CNPJ), sem prejuízo da respectiva informação nos autos. Saliento que o(s) alvará(s) somente estará(ão) disponível(eis) à(s) parte(s) após a efetiva publicação para tomar ciência da transferência realizada na conta bancária indicada ou para que compareça(m) ao banco respectivo para seu levantamento. Ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, vista ao Órgão Jurídico da União (Previdência Social) é desnecessária. Não há depósitos recursais, tampouco penhoras/bloqueios pendentes de análise. Declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC com relação à(s) reclamada(s). Os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora equivalentes a 10% dos pedidos julgados improcedentes, de acordo com o valor atribuído aos mesmos na exordial, com juros e correção monetária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, tais obrigações do beneficiário – vide r. sentença . Registre(m)-se o(s) pagamento(s) acima na tarefa correspondente. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo geral. Intimem-se. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON SILVA SANTOS