PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001685-64.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28396d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial). Na petição inicial, o reclamante afirma que foi admitido em 01/11/2020, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 1.976,10. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; diferenças de FGTS; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; salários do “período compreendido entre o término do afastamento médico inicial e a efetiva realização da perícia no INSS” (“limbo previdenciário”); reconhecimento da estabilidade acidentária; adicional de insalubridade; e indenização por danos morais em razão dos fatos noticiados. Foi dado à causa o valor de R$ 91.581,19. A reclamada apresentou defesa escrita. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau médio. As partes impugnaram o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Neste ato o reclamante renuncia ao pedido de rescisão indireta. Homologo a RENÚNCIA, para que produza seus efeitos legais, extiguindo-se o feito, quanto ao referido pleito, com julgamento de mérito, nos termos do art 487 do Código de Processo Civil. Interrogatório do(a) reclamante: Que o depoente ingressava em três câmaras, sendo que uma delas era mais fria e as outras menos frias; que ficava de 20 a 30 minutos cada vez que ingressava na câmara mais fria e fazia isso três vezes por dia; que muitas vezes não havia EPI suficiente; que ingressava 3 vezes por dia; . Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que o reclamante entrava de 4 a 5 vezes por dia na câmara fria e ficava de 3 a 4 minutos no local; que havia câmara congelada e resfriada no local e para câmara congelada o reclamante usava tanto japona quanto calça. Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambos: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5a Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). A advogada da reclamada pretendia ouvir testemunha para fazer provas referentes às alegações do reclamante de acidentes de trabalho, bem como referentes à alegação de insalubridade. Indefiro respeitosamente provas referentes aos acidentes de trabalho e já houve emissão de CAT com relação a referido acidente. A alegação de dano moral do reclamante envolve suposto período pelo qual teria ficado sem receber salários, razão pela qual prescinde de provas orais de audiência. Protestos da advogada da reclamada. Na visão do Juízo, a única questão que resta se refere ao uso correto ou não dos EPIs e conforme demonstrado pelo perito à fl.958 dos autos, para que efetivamente comprovem a neutralização do agente insalubre, devem ser documentalmente comprovados com Certificado de Aprovação (CA), e o perito já analisou essa questão documental. Melhor refletindo, diante disso, com o máximo respeito, o Juízo também indefere prova oral de audiência com essa questão, por ser essencialmente técnica e documental. Protestos de ambas as partes. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Impertinente, na visão deste magistrado, a arguição de prescrição, diante do período do contrato de trabalho. Não há o que se declarar. DIFERENÇAS DE FGTS O reclamante fez prova, mediante juntada do extrato de sua conta vinculada, às fls. 67 e seguintes dos autos, de que há diferenças de FGTS que deixaram de ser depositadas no curso do contrato de trabalho. A reclamada não fez contraprova. Assim, o reclamante faz jus aos depósitos de FGTS com relação aos meses em que não houve depósito, conforme extrato da conta vinculada juntada aos autos com a petição inicial. Julgo procedente, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento, estando o contrato de trabalho ativo quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Diante da renúncia ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e da consequente ausência de demonstração do não cumprimento do prazo do referido dispositivo legal, indefiro o pedido. SALÁRIOS DO “PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O TÉRMINO DO AFASTAMENTO MÉDICO INICIAL E A EFETIVA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO INSS” (“LIMBO PREVIDENCIÁRIO”) O reclamante alegou que “após o segundo acidente de trabalho, ocorrido em 19/08/2025, o Reclamante foi afastado de suas atividades laborativas e encaminhado ao INSS. Contudo, a perícia médica previdenciária somente foi agendada para o dia 05/11/2025. Diante dessa circunstância, o Reclamante se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, pois permanece sem percepção de salários pela Reclamada, tampouco recebe qualquer benefício previdenciário até a realização da referida perícia. Tal situação afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88), bem como o direito fundamental ao salário como contraprestação pelo trabalho (art. 7o, X da CF/88), que possui natureza alimentar. Cumpre frisar que a omissão da Reclamada em fornecer condições adequadas e em proceder corretamente quanto à CAT e ao encaminhamento do benefício previdenciário, somada à morosidade natural do procedimento administrativo junto ao INSS, gerou ao Reclamante um lapso temporal de mais de dois meses sem qualquer fonte de renda, agravando ainda mais sua condição financeira e social. Assim, além de configurar motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, a conduta da Reclamada caracteriza também grave violação aos direitos trabalhistas e constitucionais do Reclamante, devendo ser reconhecida a responsabilidade da empregadora pelo pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre o término do afastamento médico inicial e a efetiva realização da perícia no INSS, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa às custas do trabalhador lesionado.”. A reclamada, por sua vez, alegou que “após o referido acidente, o reclamante foi devidamente encaminhado ao INSS e o fato da demora do Ente Público em agendar a pericia do Reclamante, não impõe a Reclamada o ônus de efetuar qualquer pagamento. Veja que o empregador, conforme art. 483 da CLT, o que jamais ocorreu no caso dos autos. Reclamante confirma em sua petição inicial que o mesmo foi devidamente afastado com emissão correta do CAT. O limbo jurídico trabalhista-previdenciário ocorre quando o empregado recebe alta médica expedida pelo perito do INSS, mas ao apresentar-se na empresa não lhe é permitido retornar ao trabalho, por entender a empregadora que ele não reúne condições de saúde para laborar, permanecendo afastado de suas atividades sem a percepção de salário. A demora para recebimento do benefício previdenciário não configura o "limbo previdenciário". É igualmente relevante observar que não há qualquer prova de que a Reclamante tenha se submetido à avaliação pelo médico do trabalho da empresa, condição indispensável para o retorno às atividades, conforme determina a NR-7 da Portaria 3.214/78 do MTE, a qual impõe a realização de exame de retorno ao trabalho após afastamento igual ou superior a 30 dias por motivo de saúde. Logo, não se pode imputar à Reclamada a responsabilidade pelo não retorno, quando inexistiu autorização médica ocupacional para tanto. Veja que não há nos autos qualquer indício de ida ao médico do trabalho ou sequer a apresentação do ASO, haja vista a insistência da Reclamante em alegar sua “aptidão”. Dessa forma, resta evidente que não houve recusa do seu real empregador em reintegrar a empregada, tampouco período em que tenha permanecido à disposição sem remuneração. Ao contrário, a Reclamante sequer teve seu benefício deferido. Desta forma, impugna-se o pedido de pagamento dos salários vencidos, sendo certo que tais pagamentos serão realizados pelo ente publico quando este tiver seu deferimento ao benefício previdenciário. Por conseguinte, não se configuram os requisitos fáticos e jurídicos para o reconhecimento do alegado “limbo previdenciário”, sendo indevidos quaisquer pleitos de natureza salarial ou indenizatória fundados nessa premissa.”. Passo à análise. Na visão deste magistrado, o caso dos autos não se enquadra como “limbo previdenciário”, considerando que há pedido de pagamento de salários do período compreendido entre o término do afastamento médico inicial e a realização da primeira perícia perante o INSS. Isso porque o reclamante alegou que foi encaminhado ao órgão previdenciário após o acidente de trabalho ocorrido em 19/08/2025, tendo a perícia sido agendada para 05/11/2025, contudo, o chamado “limbo previdenciário” caracteriza-se, em regra, pela situação em que o empregado recebe alta previdenciária e, ao tentar retornar às atividades, tem seu retorno recusado pela empregadora, permanecendo sem percepção de salários e de benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, inexiste alegação ou prova de alta previdenciária, de submissão a exame de retorno ao trabalho, de declaração de aptidão laboral ou de recusa patronal ao retorno às atividades. Assim, a demora na realização da perícia previdenciária não transfere automaticamente à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período, considerando-se, ainda, que eventual deferimento do benefício previdenciário enseja o pagamento retroativo das parcelas pelo INSS, na visão do Juízo (período pelo qual não é possível responsabilizar a reclamada, já que, pela legislação ora aplicável, como se sabe, o empregador responde pelos primeiros 15 dias de afastamento e, então, o responsável é o INSS). Julgo improcedente o pedido. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Para que o trabalhador faça jus à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, além da ocorrência de acidente de trabalho (típico ou por equiparação), é necessário que tenha ficado totalmente incapacitado por período superior a 15 dias. Nesse sentido é a Súmula 378, II (primeira parte), do TST. Após o correspondente afastamento (em razão da incapacidade total), há estabilidade no emprego por 12 meses. Considerando que não há notícia nos autos sobre a perícia no órgão previdenciário, nem de que o reclamante tenha recebido alta até o momento, não se faz possível o deferimento de seu pleito, mesmo que apenas com natureza declaratória, diante da renúncia ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio. O perito prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes. Atente-se para o entendimento da Súmula 47 do TST no sentido de que “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, não havendo razão para a realização de nova perícia. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhido, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio por todo o período contratual. Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Isso porque a base de cálculo deve ser prevista por lei. Nesse sentido foi a suspensão/cassação da eficácia da Súmula 228 do TST por decisão do STF. Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo procedente, observados os limites da petição inicial, o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alegou que “a conduta da Reclamada em deixar o trabalhador acidentado sem salários e sem condições mínimas de sobrevivência configura ato ilícito que fere a dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), os valores sociais do trabalho (art. 1o, IV, CF) e a proteção constitucional à saúde e à vida (art. 7o, XXII, da CF)”. Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, considerando que o pedido de “salários do “período compreendido entre o término do afastamento médico inicial e a efetiva realização da perícia no INSS”” foi julgado improcedente. Assim, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 38), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. Com relação ao fato de que a reclamada se encontra em recuperação judicial, após reflexões, concluí, o que ora declaro, que eventual limitação na atualização de seu débito é matéria pertinente à fase de liquidação de sentença, quando será apurado se a reclamada permanece, ou não, em recuperação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), condenando-a ao pagamento de: a) Diferenças de FGTS; e b) Adicional de insalubridade. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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