PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001685-67.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: IRACI MARIA DO CARMO RECLAMADO: NACIONAL ATLETICO CLUBE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1f39d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Em tentativa de satisfazer o crédito do exequente, foi expedido mandado de penhora de créditos em face das empresas NACIONAL PLAY LTDA e NACIONAL PLAY LANCHONETE LTDA, em relação a eventuais valores devidos aos executados. Em resposta, as referidas empresas manifestaram-se nos autos, propondo-se voluntariamente a quitar a integralidade do débito exequendo, solicitando o parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC. O Juízo acolheu o pedido, intimando as proponentes para que efetuassem o depósito da entrada de 30% do valor da execução, como requisito legal para o parcelamento. Contudo, as terceiras permaneceram inertes, não realizando o depósito inicial. O ordenamento jurídico, em especial o artigo 304 do Código Civil, permite que terceiro interessado ou não, pague a dívida em nome do devedor. Ao se proporem a quitar a execução, as empresas NACIONAL PLAY LTDA e NACIONAL PLAY LANCHONETE LTDA avocaram para si a responsabilidade pelo adimplemento do crédito. A benesse do parcelamento, prevista no artigo 916 do CPC, é condicionada ao cumprimento de seus requisitos, notadamente o depósito de 30% do valor do débito. O inadimplemento da parcela inicial importa no indeferimento do pedido e na imposição das sanções legais. Conforme o § 5º do mesmo artigo 916 do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Ao descumprirem a primeira e essencial obrigação do parcelamento que elas mesmas solicitaram, as terceiras devem arcar com as consequências de seu inadimplemento. Pelo exposto: Considerando a assunção voluntária da dívida e o posterior inadimplemento, incluo no polo passivo da execução as empresas NACIONAL PLAY LTDA, CNPJ 51.***.***/0001-77 e NACIONAL PLAY LANCHONETE LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-93. Deixo de aplicar as multas de R$5.000,00 (ID. 7770153) e R$10.000,00 (ID. 617da98), tendo em vista que, ao assumirem a dívida, deixam de responder como destinatárias do mandado de penhora em crédito. Em contrapartida, considerando o descumprimento da proposta de parcelamento, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. Proceda a Secretaria à atualização do débito, incluindo a multa ora fixada em face das empresas mencionadas. HÁ também multas fixadas em face dos executados ANDRÉ e MATEUS, conforme decisão de ID. ecb835c, no importe de R$10.000,00 (cada). Após, inicie-se a execução forçada com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"), em face das empresas ora incluídas e dos demais executados. Intimem-se. Salienta-se que em relação às empresas ARENA NACIONAL FUT 7 LTDA e CT ARENA NACIONAL LTDA houve intimação (ID's. 927a2ee e 394df4a) mas não houve resposta. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NACIONAL PLAY LTDA
- NACIONAL PLAY LANCHONETE LTDA