PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001685-75.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: WILSON CESAR GOMES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c480154 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DEVIDA PELA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela exequente (#id:50be8da, fls. 645), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 237.115,38 na data de 01/02/2026, cujo valor deverá ser devidamente atualizado. Valores: R$ 136.755,01 a título de Principal; R$ 87.276,69 a título de Juros s/ Principal; R$ 8.004,35 a título de FGTS a depositar; R$ 5.079,33 a título de juros de FGTS; R$ 5.061,86 a título de INSS (cota patronal); R$ 8.021,82 a título de INSS (cota reclamante a deduzir); R$ 0,00 a título de IRRF (a deduzir) (Base tributação: R$ 136.036,68 - número de meses: 177). Custas – isentas ente público; Trata-se de execução em face de ente público. Dispensada a citação/intimação das partes na forma do art. 535 do CPC e art. 884 da CLT, uma vez que os cálculos restaram incontroversos. Considerando o trânsito em julgado desta ação em 21/10/2025, data posterior à Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, o limite a ser considerando é de 440,214851 UFESPs, correspondente a R$16.913,05 para o ano de 2026; Considerando as alterações promovidas pelo PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, o bloqueio do Posto Avançado "Precatórios e RPV" e o prazo máximo de 10 dias úteis entre a assinatura da requisição de competência da Presidência do Tribunal e o envio da requisição pelo sistema GPREC à Presidência ( do Provimento); Considera-se como valor atualizado os ofícios precatórios e de RPVs expedidos e assinados pelo(a) magistrado(a) da execução no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a partir da última atualização dos cálculos. ( do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, determina por meio do Sistema PJeCalc, juntando ao processo eletrônico de 1º Grau a respectiva planilha de cálculos em formato “.pdf” e o arquivo ".pjc" exportado (, da Resolução nº 185, de 24 de março de 2017, do CSJT), ( do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, dispensa o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução, (, do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, determina que o(a) credor(a) indique os dados bancários para o pagamento ( do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, faculta ao(à) beneficiário(a) a renúncia expressa ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo por meio de requisição de pequeno valor ( do Provimento); Determino: 1. A parte reclamante deverá, em 5 dias, informar nos autos acerca de eventual renúncia ao crédito remanescente, superior ao teto do pequeno valor, para o Estado de São Paulo é de para o ano de 2026, sob pena de preclusão. DATAS DE REFERÊNCIA Ajuizamento da ação: 22/09/2016; Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 21/10/2025; Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos: 04/03/2026; Atualização: a ser juntada aos autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular