PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001686-05.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA JOELI DO NASCIMENTO VASCONCELOS RECLAMADO: S&B COMERCIO DE FRUTAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b24b87 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:a4c0b6b: Indefiro o pleito de repetição das pesquisas eletrônicas já realizadas nos autos, pois ineficazes. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. Empresas de aplicativo. Não obstante o direito e necessidade do exequente buscar todos os meio eficazes à localização de bens dos executados, com suporte da máquina judiciária, não há, como deferir o requerido. Isso porque os ofícios ora requeridos (ao Uber, 99, Ifood, Rappi, Lalamove, Airbnb, Booking, Mercado Livre, Shopee, etc...), são absolutamente atípicos, não fazem parte do rol dos diversos convênios de pesquisa de bens celebrados no âmbito deste Tribunal e, de outro lado, são de raríssimo êxito, sem que o exequente traga elementos mínimos de que o(s) executado(s) possua(m) qualquer vínculo com as referidas empresas. Indefiro. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Requer a parte exequente pesquisas junto ao convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CCS. Bacen/CVM/SUSEP/Bovespa/B3/SELIC/CVM/PREVIC. Indefiro o pleito de expedição de ofício físico à BM&F Bovespa, B3, Banco Central, Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), CVM, PREVIC, CETIP e/ou CBLC para pesquisa da existência de ações negociadas na Bolsa de Valores ou eventuais ativos financeiros e aplicações em nome dos executados pois, conforme Ofício Circular nº 05-2019 SECG GCGJT que encaminha Ofício-Circular nº 064/GLF/2018. Tais ativos, assim como ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs, etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA, etc), e cotas de fundos de investimentos, passaram a ser, a partir de 31/05/2018, penhoráveis por meio do próprio sistema BACENJUD (posteriormente substituído com melhorias pelo sistema SISBAJUD), tornando-se desnecessário o envio de ofícios físicos às corretoras de valores e outras instituições/empresas como a BM&F Bovespa, B3, Banco Central, SELIC, CVM, PREVIC, CETIP e/ou CBLC, etc. É certo que o , do CPC, dispõe que: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Todavia, a penhora de ativos financeiros em contas bancárias dos devedores se dá mediante utilização do sistema Sisbajud, que apenas permite o bloqueio de saldos existentes na conta no momento do cumprimento da ordem. De maneira que, não encontrados saldos positivos, deverá ser emanada nova ordem judicial em outro momento para nova tentativa de bloqueio. Não existe a possibilidade de bloqueio permanente da conta, apenas dos saldos existentes em conta de pagamento de plataformas digitais, assim como não existe a possibilidade de penhora/bloqueio de boletos bancários futuros. De qualquer modo, não pode o credor querer transferir a terceiros (no caso, a instituição financeira na qual o devedor mantém conta ou recebe os boletos de mensalidade) o seu ônus de indicar bens passíveis de constrição, visto que se o Juízo determinasse a penhora de créditos futuros incertos tais empresas teriam que monitorar constantemente as referidas contas para proceder a penhora de eventuais e incertos créditos futuros. Por tais razões, indefiro o pleito autoral nos termos requeridos. Indefiro o pleito de pesquisa rastreamento de valores de alienação de um imóvel ocorrida em 2018, quando o presente processo foi distribuído apenas em 2023 pois o objeto da pesquisa sequer poderia se enquadrar como uma possível fraude à execução, em face do lapso temporal entre a venda e o inicio do processo. Ademais, quanto ao requerimento de expedição de dezenas de ofícios a empresas terceiras, constata-se que a parte exequente não carreou aos autos qualquer lastro probatório mínimo ou indício fático que vincule a executada às pessoas jurídicas indicadas. Embora a execução se processe no interesse do credor ( do CPC), o Poder Judiciário não atua como órgão de investigação patrimonial particular, sendo vedada a realização de buscas indiscriminadas e especulativas, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico e conhecida como "pesca probatória" (fishing expedition). A admissão de diligências de caráter meramente exploratório atenta contra a eficiência e a economia processual, transferindo indevidamente ao Juízo um ônus investigativo e de produção de provas que compete exclusivamente à parte. Sem a apresentação de elementos concretos (tais como notas fiscais, contratos ou correspondências) que justifiquem a intervenção judicial perante esses terceiros, a medida configura-se inútil. Destarte, com fulcro no , parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente, indefiro a expedição generalizada dos ofícios requeridos. Por oportuno, adverte-se a parte exequente que a reiteração de requerimentos infundados e de cunho manifestamente especulativo - configurando verdadeira litigância predatória - poderá ser tipificada como procedimento temerário no processo, ensejando a aplicação das penalidades atinentes à litigância de má-fé, a teor do -B, inciso V, da CLT. EXECUÇÃO DE SÓCIOS RETIRANTES: Indefiro o pleito de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para execução do(s) sócio(s) retirante(s) GILBERTO RODRIGUES FRANKLIN DE OLIVEIRA, em face do previsto no caput do -A da CLT, que prevê o seguinte: "-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...)" No caso concreto, o(s) referido(s) sócio(s) retirante(s) deixaram a sociedade em 25/03/2019, conforme ficha cadastral JUCESP juntada aos autos (#id:c8ccef6), e a presente ação foi proposta somente em 21/11/2023, ou seja, em prazo superior aos dois anos previstos no -A da CLT. a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto