PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001686-07.2023.5.02.0007 : JOAO DOS SANTOS SILVA : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fca5bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a concordância expressa das partes, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamada, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 7.732,84 referente ao principal, e juros no valor de R$ 1.143,92, ambos atualizados até 31/12/2024. Juros TRD calculados desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de ajuizamento, sem correção na fase judicial. Juros SELIC (Receita Federal) após a distribuição, na forma da ADC-58. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 377,57. A ré suportará o recolhimento, no valor de R$ 143,45, referente aos juros da cota parte do reclamante. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 6.044,19. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 23. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 887,68, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito engenheiro, fixados no importe de R$ 2.000,00, em 22/07/2024, a cargo da parte reclamada. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s). O saldo atual do depósito recursal é superior ao valor devido atualizado, conforme extrato de id 09f93c1e planilha de id b30b926. Sendo assim, considerando a concordância expressa da reclamada com os cálculos ora homologados, determino a intimação das partes e, não havendo impugnação no prazo de cinco dias, que sejam feitas as seguintes liberações: R$8.649,21 ao reclamante;R$528,34 ao INSSR$902,68 à procuradora do reclamante;R$2.000,00 ao perito Francisco Américo Nogueira; Feitas as transferências acima, o saldo remanescente do depósito deverá ser restituído à reclamada. Tudo feito, tornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ