PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001686-51.2025.5.02.0002 RECORRENTE: LUTZ & ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: JUSLLEY VIANA CARRIJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f05cef proferido nos autos. Exmo. Desembargador Vice-Presidente Administrativo Antero Arantes Martins, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista o r. despacho id. 47bb0e5 que determinou sua remessa ao CEJUSC de 2ª Instância, de ofício; certifico que o MM. Juízo da 2ª VT/SP determinou a extinção sem resolução do mérito do presente pedido de homologação de transação extrajudicial (id. 8e4c609), bem como rejeitou os embargos de declaração opostos (id. c3e658f). São Paulo, 25 de março de 2026 Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. As partes interpuseram recurso ordinário contra decisão que extinguiu sem resolução do mérito a homologação de transação extrajudicial, proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara do Trabalho de São Paulo. Após a distribuição no 2º grau, o Exmo. Desembargador Relator determinou a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Instância para fins conciliatórios. Dispõe o art. 21 da Resolução CSJT nº 415/2025: “Art. 21. Os procedimentos de jurisdição voluntária estabelecidos no art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943) demandam a verificação dos requisitos de validade formal e material do ato jurídico, por meio de decisão judicial fundamentada, e, por prescindirem de mediação, não podem ser submetidos ao âmbito dos Cejuscs." Da leitura do dispositivo, constata-se que o CEJUSC não possui competência para homologar transações extrajudiciais, justamente porque tais procedimentos não envolvem atividade de mediação ou conciliação, mas sim o controle judicial da validade formal e material do ato jurídico, mediante decisão fundamentada. No caso concreto, as partes já celebraram ajuste extrajudicial e buscam apenas a homologação do acordo já firmado (id. 655d062). Trata-se, portanto, de hipótese de jurisdição voluntária, cuja apreciação não se insere na competência do CEJUSC de 2º Instância. Ressalte-se, ademais, que a decisão extintiva da homologação de transação extrajudicial proferida pelo Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, e eventual homologação no âmbito do CEJUSC, nos termos originais do ajuste ou com alterações, exigiria nova análise judicial acerca da validade formal e material da transação, o que não compete aos Magistrados Conciliadores atuantes no CEJUSC de 2ª Instância. Diante do exposto, retornem os autos ao órgão de origem para o regular prosseguimento. Intimem-se. ANTERO ARANTES MARTINS Desembargador Vice-Presidente Administrativo Coordenador do NUPEMEC-JT-CI SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. ANTERO ARANTES MARTINS Conciliador
Intimado(s) / Citado(s)
- LUTZ & ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA