PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001687-13.2016.5.02.0241 RECLAMANTE: GILBERTO GERONIMO CARDOSO RECLAMADO: PNEU MED PNEUMATICA E MEDICAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f1ab2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Cotia, 24/01/2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Proceda com a retirada de sigilo da petição de Id 078f8f, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses de restrição de publicidade. Id 078f8f8 - Trata-se de pedido de penhora de provento de aposentadoria. É certo que os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529 , § 3º , do CPC. Outrossim, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 , a impenhorabilidade dos subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc. deixou de ser absoluta, tendo em vista que o § 2º do artigo 833 do CPC excepciona esta regra às hipóteses de pagamento de verba com natureza alimentícia, como o é o caso do crédito trabalhista. Contudo, a impenhorabilidade do salário se torna absoluta quando a remuneração recebida pelo obreiro é menor que 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Isso porque, nesse caso, o devedor é presumidamente miserável (art. 790, §3°, CLT). Logo, qualquer constrição judicial afetaria seu mínimo existencial (art. 1°, III, CF/88). Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITE MÁXIMO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000 . O Plenário deste Tribunal Regional, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0000517-46.2022.5.06.0000 , fixou, por maioria, tese jurídica no sentido de que a impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no artigo 833 , IV , do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do artigo 833 , § 2.º , do CPC , desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no artigo 529 , § 3.º , do CPC . No caso concreto, os dois benefícios previdenciários recebidos pela executada CREMILDA MARIA VICENTE somam R$ 2.640,00, valor este inferior a 40% do teto do RGPS (R$ 3.002,99), patamar que vem sendo fixado por esta 4ª Turma como impassível de penhora, por aplicação analógica do artigo 790 , § 3º da CLT , que faz presumir a hipossuficiência da parte, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ R$ 7.507,49. Vale salientar que não há prova nos autos de que a executada disponha de outra fonte de renda além de sua aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, no valor de 01 salário mínimo cada, de modo que a penhora de qualquer percentual que recaia sobre esses rendimentos irá comprometer subsistência da pessoa executada, vulnerando o princípio da dignidade da pessoa humana. Agravo de petição da exequente não provido. (Processo: AP - 0000047-61.2015.5.06.0161 , Redator: Jose Luciano Alexo da Silva , Data de julgamento: 09/11/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/11/2023). No caso em questão, como o(a) executado(a) RONALDO BORGES DE OLIVEIRA, CPF: 004.***.***-27, recebe como salário o valor de R$ 2.222,81 (Id 954edbe), inferior, portanto, a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indefiro a penhora requerida. Consoante Declaração de Benefícios de Id 32dbf5e, o benefício do executado VIVALDO BORGES DE OLIVEIRA foi "cessado pelo SISOBI". Tendo em vista que quem responde pelas dívidas deixadas pelo executado falecido é o seu espólio e o(s) eventual(is) herdeiro(s) não responde(m) com seus próprios bens por dívidas deixadas pelo de cujus (artigo 1792 do Código Civil), deve a parte autora comprovar a existência de suposto inventário já aberto, no prazo de 30 dias. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 24 de janeiro de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO GERONIMO CARDOSO