PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001687-95.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: NAIARA SILVA COSTA RECLAMADO: WU VESTUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632b9f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos da autora sob Id nº 017a603. Impugnação da reclamada sob Id nº a6b9a44. Réplica da autora sob Id nº 4460462. Alega a reclamada incorreção nos cálculos da autora, ante a ausência de compensação das importâncias já pagas, além dos meses em que a loja ficou fechada durante a pandemia e houve a redução de jornada. Alega, ainda, que a autora não desconta os períodos não trabalhados em razão de faltas, férias, feriados, com base nos documentos e coloca parâmetros distintos da sentença, tanto para atualização como juros. Como se infere dos termos da sentença de Id nº 5d1b839, houve o reconhecimento do vínculo entre as partes, com a determinação para pagamento das verbas rescisórias, além da indenização ao período de estabilidade gestante, nos termos do V.Acórdão de Id nº d23a779. Verifica-se que a reclamada não juntou qualquer documento que comprove o pagamento de valores, de modo que não há o que ser deduzido. Aliás, sequer há amortização de valores em suas apurações. Quanto aos parâmetros de atualização, a manifestação é genérica, eis que não aponta de forma fundamentada e específica o equívoco da autora. Frise-se quanto a multa pela não anotação em CTPS, que sequer a autora cumpriu a determinação do Juízo quanto a comprovação da habilitação da carteira de trabalho digital, razão pela qual incabível a aplicação por ora. No mais, homologo os cálculos da reclamante de Id nº 017a603, com exceção da multa por obrigação, fixando o valor do principal bruto em R$ 54.618,24, em 15/10/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 08/11/2023 e SELIC a partir de 09/11/2023, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 4.008,24, em 15/10/2024. Fixo em R$ 371,03 o valor do INSS, sendo R$ 324,54 a cota do empregado e R$ 46,49 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 15/10/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente, será descontada de seu crédito, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 502,85, vigentes em 15/10/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 5.862,65 (10%), vigentes em 15/10/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamante, no montante de R$ 373,82, vigentes em 15/10/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIARA SILVA COSTA