Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MILTON HIROSHI MIZUTANI
- Advogados
- RICARDO SANTOS (OAB 218965/SP), SERGIO SOARES BARBOSA (OAB 79345/SP), JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO (OAB 149524/SP), SANDRO JUAREZ FISCHER (OAB 39753/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001689-15.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MILTON HIROSHI MIZUTANI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0cfe8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de análise da impugnação apresentada pelo exequente (ID. 74e157d) em face da alegação de cumprimento da obrigação de fazer. O exequente sustenta, em síntese: a) a ausência de efetiva implementação das diferenças salariais em folha de pagamento, conforme demonstram os contracheques de julho a setembro de 2026 (ID. 8c26ef9); b) o equívoco na metodologia de cálculo da CTVA, defendendo a aplicação da média dos últimos 5 anos conforme norma interna RH 151 e sentença; c) a incorreção na quantidade de horas extras e na base de cálculo da indenização da Súmula 291 do TST; d) a inobservância dos critérios de atualização monetária fixados pelo Juízo. A executada, por sua vez, defende a correção de seus cálculos (ID. 1247dfd), alegando que a CTVA é parcela variável e que a média deve observar o piso de mercado dos últimos 10 anos, sob pena de enriquecimento sem causa. Analiso. No tocante à obrigação de fazer, o despacho de ID. 215885c determinou a implementação em folha das diferenças salariais decorrentes da inclusão da CTVA na base de cálculo da gratificação de função incorporada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Compulsando os demonstrativos de pagamento juntados pelo autor (ID. 8c26ef9), verifico que a rubrica "2116 ADICIONAL INCORPORACAO" no mês de setembro de 2026 apresenta o valor de R$ 5.830,74, montante idêntico ao que já vinha sendo pago em meses anteriores ao comando judicial. Não houve, portanto, o acréscimo determinado pela coisa julgada. A tese da reclamada de que a CTVA deve ser absorvida por aumentos no salário-padrão ou que deve observar a média de 10 anos do piso de mercado não prospera. A sentença (ID. af6b3ff), confirmada neste aspecto, reconheceu expressamente a aplicação da norma interna RH 151, que prevê o cálculo pela média dos últimos 5 anos (item 3.6 da referida norma). A inclusão da CTVA na base de cálculo da gratificação incorporada visa preservar a estabilidade financeira (Súmula 372 do TST), não podendo a parcela ser reduzida ou zerada em razão de promoções na carreira, sob pena de esvaziamento do comando judicial. Assim, constato o descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado. Declaro devida a multa fixada no ID. 215885c, no valor de , ante o decurso do prazo sem a efetiva majoração do valor pago sob a rubrica de adicional de incorporação. Quanto aos cálculos de liquidação, a matéria será apreciada oportunamente. Pelo exposto rejeito a alegação de cumprimento da obrigação de fazer e DETERMINO que a reclamada proceda à efetiva implementação das diferenças do adicional de incorporação (inclusão da média da CTVA dos últimos 5 anos) no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de majoração da astreinte. Aplico a reclamada ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer, ora liquidada em (ID. 215885c), que deverá ser acrescida aos cálculos. oportunamente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
