PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001689-17.2014.5.02.0511 AGRAVANTE: MARCELO NOGUEIRA AGRAVADO: IQ ELECTRONICS DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47ecdcf proferida nos autos. AP 1001689-17.2014.5.02.0511 - 7ª Turma Recorrente(s): 1. MARCELO NOGUEIRA Recorrido(a)(s): 1. ANDRE NUNES BATISTA 2. EDGAR QUEVEDO ALMAGUER 3. IQ ELECTRONICS DO BRASIL LTDA 4. JULIO CESAR FERNANDEZ MENDOZA RECURSO DE: MARCELO NOGUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2024 - Id 4c807e9; recurso apresentado em 16/10/2024 - Id f329022). Regular a representação processual (Id 7fc0f4b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que é possível a penhora parcial de salários e/ ou proventos de aposentadoria dos sócios devedores. Consta do v. acórdão: "O exequente insiste na pesquisa CAGED e PREVJUD para localizar eventuais vínculos de emprego e benefícios em nome dos sócios executados. Sem razão. A penhora realizada sobre salários e proventos previdenciários viola o disposto no art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários etc, legalmente considerados essenciais à subsistência, salvo se destinados ao pagamento de prestação alimentícia, afeta ao dependente do devedor que não tem outra forma de prover seu sustento. Objetiva o legislador preservar a sobrevivência pessoal e familiar em detrimento de outros débitos, ainda que trabalhistas, não obstante o caráter alimentício destes. Nesse contexto, e em que pesem os argumentos expendidos, é de se manter a r. decisão de primeira instância, por seus próprios termos. Eventuais decisões em sentido contrário, por mais respeitáveis que sejam, não vinculam esta Relatora. Mantenho o decidido. " Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cte SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO NOGUEIRA