PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001689-56.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA BRAZ DE MELO RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 986fbbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Fernanda Aparecida Braz de Melo em face de Net+Phone Telecomunicações Ltda., Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e Pagbank Participações Ltda., decido:REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva das 2ª e 3ª reclamadas.JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.JULGAR PREJUDICADO o pedido de responsabilização das 2ª e 3ª reclamadas.Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT.Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.Custas pela reclamante no importe de R$ 13.456,01, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 672.800,54 (art. 789 da CLT), de cujo recolhimento fica dispensada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.Intimem-se as partes via DEJT.Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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