PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1001689-74.2023.5.02.0002 RECORRENTE: VANDERLEIA RAINHA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEIA RAINHA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cfcbc0 proferida nos autos. ROT 1001689-74.2023.5.02.0002 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) VERONICA PELIZZER FONSECA REIS (SP428553) Recorrido: Advogado(s): VANDERLEIA RAINHA DA SILVA TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP320594) RECURSO DE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 0b60cd4; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id d0a2c4c). Regular a representação processual (Id 62ad024). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id ef7536f; Custas pagas no RO: id b356ffc; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e3cc4a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão que "(...) diversa é a hipótese dos autos, visto que há normas coletivas dispondo acerca da imprescindibilidade da assinatura nos cartões de ponto, senão vejamos, por exemplo, a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019 (ID ad73253 - fls. 35/36, g.n)" (...) "Portanto, a situação dos autos está abarcada pelo ordenamento trabalhista advindo com a Lei nº 13.467/2017, que conferiu especial prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT). Desse modo, em que pese a reclamada tenha apresentado cartões de ponto, sob o ID 4a4adbb /40deab5, os controles de jornada não estão assinados pela autora e, portanto, em desacordo com a previsão normativa". Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da "imprescindibilidade da assinatura nos cartões de ponto" - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento em relação aos temas 1.1 e 1.2. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Consta do v. acórdão: "Desse modo, em que pese a reclamada tenha apresentado cartões de ponto, sob o ID 4a4adbb /40deab5, os controles de jornada não estão assinados pela autora e, portanto, em desacordo com a previsão normativa. (...) Ademais, a reclamada não comprovou adequar-se à exceção prevista na norma coletiva (...) perfilho-me ao entendimento de origem que considerou inválidos os horários lançados nos documentos apresentados pela ré, eis que apócrifos, e reconheceu a jornada informada pela obreira em sua petição inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, conforme dispõe a Súmula 338, item I, do C.TST, visto que não elidida por prova em contrário." Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEIA RAINHA DA SILVA
- GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA