PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001689-97.2022.5.02.0717 RECLAMANTE: PAULO SERGIO GALRAO DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37183cc proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Servidor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTOinformando o retorno dos autos do TRT. Os pedidos iniciais foram julgados PROCEDENTES EM PARTE. A reclamada interpôs RECURSO ORDINÁRIO. A 9ª Turma do TRT assim decidiu: “ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso interposto pelo reclamado, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: (i) considerar a data do trânsito em julgado do protesto interruptivo - 05/08/2018 - para o cálculo da prescrição quinquenal; (ii) excluir a repercussão dos descansos semanais remunerados acrescidos de horas extras em outros títulos salariais; (iii) revogar a gratuidade judiciária deferida ao reclamante; (iv) deferir honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamado no percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes; (v) declarar que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário de contribuição; (vi) deferir o prazo de 10 (dez) dias, a partir do trânsito em julgado, para o reclamado juntar os recibos salariais do período imprescrito, sob pena de ser considerado o salário de agosto de 2018 no cálculo dos meses anteriores. No mais, fica inalterada a r. sentença, na forma da fundamentação do voto da Relatora." As partes apresentaram proposta de acordo. A Instância Superior devolveu os autos à origem. Não foram interpostos outros recursos. Depósito recursal R$ 12.296,38 (id: d772b5e). Custas recolhidas (id: 03ad0b1). ATOrd 1001689-97.2022.5.02.0717 Vistos. Considerando o acordo homologado no autos do CumPrSe 1001171-39.2024.5.02.0717 (id: 545d830), DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da decisão (id: 545d830 - 1001171-39.2024.5.02.0717). Intimem-se as partes. Arquive-se o feito. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.