PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001690-78.2022.5.02.0007 RECORRENTE: EDVALDO DE SOUSA SANTOS RECORRIDO: CASA GIACOMO DE FERRAGENS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fbcf8f2 ): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001690-78.2022.5.02.0007RECURSO ORDINÁRIORECORRENTE EDVALDO DE SOUSA SANTOSRECORRIDO CASA GIACOMO DE FERRAGENS LTDAORIGEM 07ª VT DE SÃO PAULO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T OI - AdmissibilidadePressupostos legais presentes. Conheço do(s) recurso(s) interposto(s).II - Mérito1. Acúmulo de funções: Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... O reclamante alega que, a despeito admitido como "auxiliar de manutenção", exercia, cumulativamente, a função de "oficial de manutenção". Diante disso, requer diferenças salariais e reflexos. A ré hostiliza a pretensão. Alega, em síntese, que: "Admitido para se ativar como auxiliar de manutenção, como o próprio nome indica, ativava-se em auxílio no setor de manutenção, não sendo verdadeira a alegação de que acumulava atribuições de "oficial de manutenção", até porque, à época lhe faltasse experiência para ter-se como "oficial", que exige senioridade até para direção dos demais colaboradores do setor. Frise-se que o autor foi promovido no curso do contrato, em 01/10/21, para ½ Oficial." (id PJE e4c7799 - fl. 69 do PDF). Examino. No caso em tela, o reclamante é confesso quanto a matéria fática e não há provas no processo que infirmem a tese defensiva. Ao contrário, a ficha de registro de empregado de id PJE nº 0a8e220 (fls. 74/75) consigna que o reclamante foi contratado para exercer a função de "auxiliar de manutenção", em 3.5.2021, auferindo uma remuneração de R$ 1.662,24. Posteriormente, foi promovido ao cargo de "1/2 oficial de manutenção", em 1º.10.2021, oportunidade em que passou a receber o montante de R$ 1.878,48. Assim, não caracterizado o acúmulo de função capaz de ensejar o deferimento de adicional salarial, julgo improcedente o pedido..." (Id. e4b2981).Inconformado, recorreu o reclamante, contudo sem razão.Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos.Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria.Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plussalarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria.Nenhum indício foi trazido para demonstrar a ocorrência do acúmulo de funções aventado, haja vista que fora decretada a confissão obreira em razão do não comparecimento à audiência, bem ainda, sequer fora produzida prova oral.Por outro lado, despicienda a alegação recursal relativa à ausência de juntada da descrição do cargo de "oficial de manutenção", na medida em que deve ser privilegiada, nesta Justiça Especializada, a demonstração das verdadeiras atividades realizadas pelo reclamante e pelos exercentes dos cargos com os quais busca isonomia salarial , em observância aos princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado, sendo de menor importância a mera descrição das atividades desenvolvidas.Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções.Mantenho.2. Horas extras: Insurgiu-se o reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando que além da demonstração do labor em condições insalubres, não fora colacionado nos autos qualquer acordo individual de prorrogação de jornada, autorização para compensação ou mesmo instrumento normativo que avalize a compensação levada à efeito, tendo o obreiro comprovado a existência de diferenças de horas extras em seu favor mediante a elaboração de demonstrativo de diferenças (Id. 54f7d02).Vejamos.Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que os cartões de ponto se mostraram válidos, consignando os seguintes pontos: "... O autor postula horas extras e reflexos, inclusive em virtude de inobservância do intervalo intrajornada. Aduz que: "Laborou o reclamante de segunda feira à sábado em jornada das 07h50 às 18h30, usufruindo de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso. Pelas horas extras prestadas não recebeu a devida contraprestação pecuniária de direito." (id PJE nº 55fe03b - fl. 12 do PDF). A empregadora contesta o pleito. Sustenta que toda jornada do obreiro está devidamente consignada nos cartões de ponto e que o demandante não laborava em regime de sobrejornada e que o intervalo intrajornada era corretamente usufruído. Analiso. Além da confissão do autor, a ré anexou os cartões de ponto do período (ids PJE nº 6e26d5d e seguintes), os quais apresentam horários variáveis. Por conseguinte, concluo que os cartões de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida pelo autor. Com efeito, incumbia ao autor apontar diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não fez. Destarte, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos." (ID. e4b2981).Após ser instado em sede de Embargos de Declaração, o Juízo de Origem complementou o r. comando sentencial, sem, entrementes, conceder-lhe efeito modificativo, nos seguintes termos "... Parcial razão assiste ao embargante. A decisão combatida consignou que o embargante não apontou diferenças de horas extras. É bem verdade que há amostragem apontada por meio dos documentos de id PJE nº b5254ac (fls. 188/219 do PDF). Contudo, da forma como apresentada, não é apta a ensejar a procedência do pedido. A planilha de fl. 192 do PDF considera como labor em sobrejornada aquele realizado além da 7h20 hora diária, desconsiderando a compensação semanal de jornada, em escala 6x1 e jornada diária de 8h00 de segunda a sexta-feira, e de 4h00 aos sábados, validamente instituída no âmbito da ré. As planilhas de fls. 200, 208 e 216 do PDF consideram como jornada extraordinária variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, em dissonância ao quanto previsto na Súmula nº 366 do C. TST. De tal sorte, não comprovada a existência de horas extras, a improcedência deve ser mantida, inclusive pelos argumentos acima. Acolho os embargos, unicamente para acrescentar fundamentos ao julgado. Destaco que o pleito foi devidamente decidido, com adoção de tese explícita e exposição, fundamentada, das razões de convencimento. A eventual reforma do julgado deve ser postulada no meio processual adequado, no momento oportuno". (Id. 8f14836)E deve prevalecer.Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos art. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença.Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas.Conforme já descrito alhures, fora decretada a confissão obreira, que não produziu nenhuma prova de audiência, colocando-se em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia.Sopesada a ausência de prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do ID. 6e26d5d e 62b921c, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado em parte manual e em parte mecanicamente, com horários variáveis, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário do intervalo intrajornada.Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico". Por outro lado, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, os apontamentos de jornada ora não observam a compensação semanal de jornada, validamente instituída pela ré, ora considera como extraordinárias as variações de jornada não excedentes de cinco minutos, não logrando apresentar, portanto, demonstrativo válido de diferenças em seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC.Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida.Desserve ao fim colimado, ademais, a remissão à ausência de juntada de acordo de compensação de horas, na medida em que a jornada alegada na peça defensiva prescinde do acordo de compensação de jornada, eis que dentro dos limites constitucionais, tornando despicienda a avença apontada.Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida.Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto, nada a deferir.3. Majoração dos honorários advocatícios. Base de cálculo: Sustentou o reclamante a necessidade de majoração dos honorários arbitrados em favor de seu patrono, bem ainda, que a base de cálculo inclua os recolhimentos fiscais e previdenciários. (Id. 54f7d02).Sobre a questão, assim decidiu o D. Juízo de Origem: "...Considerando a sucumbência recíproca verificada nos presentes autos, bem como o quanto decidido por meio de embargos de declaração nos autos da ADI 5766, com declaração de inconstitucionalidade das expressões constantes no texto da norma (e não da norma em si), revejo meu posicionamento anterior e, por disciplina judiciária, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), notadamente por ter importado a prática de poucos atos processuais, condeno ambas as partes a pagarem, em favor do patrono da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. Os honorários devidos ao patrono da parte autora incidirão sobre o valor líquido da condenação, enquanto os honorários correspondentes ao advogado da parte reclamada terão como base de cálculo os pedidos julgados totalmente improcedentes. Por fim, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a despesa honorária fica sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo ser observados os exatos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, inclusive quanto à obrigação do credor de "demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos"...". (Id. e4b2981).Sem razão, eis que os honorários foram arbitrados dentro dos limites legais e em acordo com a complexidade da causa.Da mesma forma, não merece prosperar a argumentação relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, na medida em que a verba honorária deverá incidir sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST.Ratifico. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE.Votação: Unânime.São Paulo, 15 de Julho de 2024. SONIA APARECIDA GINDRORelator 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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