PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001691-66.2022.5.02.0006 : DANIEL LOPES DE SAMPAIO : CIFAVENT EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 645560d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01/04/2025. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI. Vistos. PARCELAMENTO - ART. 916 DO CPC Id eebd884. A 2ª reclamada, PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA, solicita o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC. Depósitos judiciais realizados a título de 30% da execução e das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas, conforme Id 60fd0b1: R$18.425,82 (já liberado ao reclamante);R$7.242,91 (já liberado ao reclamante);R$7.326,18 (já liberado ao reclamante);R$7.452,04; eR$7.493,91. Atente-se a reclamada que o parcelamento pressupõe o reconhecimento do valor da dívida pelo devedor e a renúncia a qualquer discussão judicial referente ao quantum debeatur, ou seja, a renúncia ao direito de opor embargos, a teor do § 6º do art. 916, CPC. Segundo o disposto na IN 39 do TST, é perfeitamente aplicável o artigo 916 do CPC na execução trabalhista. Esse instituto, além de observar o disposto no art. 805 do CPC, privilegia a celeridade processual, uma vez que exclui toda a fase recursal da execução, tendo em vista a renúncia à oposição dos embargos à execução disposta no §6º do art. 916 daquele diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se de Direito potestativo do executado. O parcelamento é, portanto, um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, ao requerê-lo. A medida traz benefícios, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contra partida, de maneira menos onerosa. (TRT-2 10002778120185020003 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022) Isto posto e por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento previsto no do CPC. Diante da planilha de atualização de cálculos, tem-se que já houve a quitação do valor relativo ao reclamante e seus débitos. Atentem-se as partes que o aludido parcelamento abarca o CRÉDITO REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Assim, o crédito dos honorários advocatícios remanescente deverá ser pago em 01 (UMA), no importe de , tendo como termo inicial o dia 24/04/2025 ou o dia útil subsequente. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. Consigna o Juízo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica em multa e no vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento/início dos atos executórios, com o bloqueio online (SisbaJud) em seus ativos financeiros. Por medida de economia e celeridade processuais, e em observância ao princípio da instrumentalidade, a executada deverá providenciar os pagamentos das parcelas (relativas ao crédito líquido do reclamante e aos honorários advocatícios) diretamente por meio de depósito em conta bancária do advogado do reclamante. Para tanto, a reclamada deverá observar os dados bancários já utilizados na expedição do alvará eletrônico de Id 653d8b4 (06/03/2025). Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas que serão depositadas no conta do patrono do autor, tendo-se como quitado o parcelamento (valor dos honorários advocatícios) se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS Liberem-se os depósitos judiciais elencados no expediente de Id 60fd0b1 ( feito em 20/02/2025 - BB e , feito em 24/03/2025 - BB, no importe total de , na forma a seguir discriminada: ao reclamante, pelo seu crédito líquido; ao patrono do autor, parte de seus honorários sucumbenciais; e ao INSS, pelo recolhimento previdenciário (cota do empregado). Deverão ser observados os dados bancários já utilizados na expedição do alvará eletrônico de Id 653d8b4 (06/03/2025). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). HONORÁRIOS PERICIAIS No prazo de 30 dias após a data estipulada para o vencimento da última parcela, a reclamada deverá proceder ao pagamento dos honorários periciais, no importe de , através de depósito a ser efetuado diretamente na conta do Perito contábil , conforme dados bancários de Id 656ef35, devendo o executado comprovar nos autos, sob pena de execução. INSS - COTA RECLAMADA A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do INSS de sua cota-parte, no importe de , via guia (DARF - código de receita nº 6092), em até 30 dias após a data do vencimento da última parcela, com os valores devidamente atualizados, sob pena de execução, na forma disposta no da CNCR. Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. . SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular