PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001692-23.2023.5.02.0004 RECORRENTE: EDVALDO ROSA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:afd8c0d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001692-23.2023.5.02.0004 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: EDVALDO ROSA DE SOUZA 2ª RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S.A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA ORIGEM: 04ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. a9a562c, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na presente ação, condenando a reclamada ao pagamento de 20 minutos antes e 15 minutos após os horários, respectivamente, de início e término da jornada registrados nos cartões de ponto, diferenças de horas extras, tempo suprimido do intervalo interjornada e diferenças de adicional noturno. Inconformadas, recorreram as partes. O autor (Id. d37d72e) questionando a aplicação imediata das novas regras trazidas pela reforma trabalhista, a partir de vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição do FGTS, diferenças de verbas rescisórias, intervalo intrajornada, adicional noturno, redução ficta da hora noturna, reflexos do vale/ticket alimentação, indenização por danos morais existenciais, por jornada extenuante e condições degradantes de trabalho. A reclamada (Id. dd626e1) buscando a reforma da r. sentença quanto a aplicação imediata da Lei n. 13.467/17, diferenças de horas extras, minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, intervalo interjornada, adicional noturno, hora noturna reduzida, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária. Depósito recursal sob a forma de seguro garantia (Ids. b1036a9, 244694b e 813bb3e) e custas recolhidas (Ids. 2102e63 e 2102e63) Contrarrazões da reclamada (Id. 4bf7681) do reclamante (Id. a125387). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar 1. Direito intertemporal. Reforma Trabalhista. Aplicação aos contratos de trabalho em vigor quando iniciada a vigência da Lei 13.467/2017: Recorreram as partes acerca do direito intertemporal e aplicabilidade imediata de Lei n. 13.467/2017 aos contratos em curso quando do início de sua vigência sobre a totalidade das matérias. Ambos sem razão. Depreende-se da peça inicial ter sido o autor admitido aos serviços da reclamada em 01.05.2004 para o cargo de "vigilante de carro forte" e desligado em 22.09.2023, tendo ajuizado a presente ação em 04.11.2023 e, portanto, na vigência da Reforma introduzida pela Lei 13.467/67. O sistema processual brasileiro possui como um de seus princípios o tempus regit actum(conforme art. 1.046 do CPC), segundo o qual, os atos são regidos pela lei vigente à época de sua prática. Outrossim, somente a legislação de cunho eminentemente processual vigora plenamente a partir da publicação e vigência da nova norma, não ocorrendo o mesmo efeito com relação às questões envolvendo direito material. A par disso, as modificações legislativas passarão a valer para as situações já consumadas quando da alteração da disciplina acerca do direito. Assim, relativamente ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, de fato, são aplicáveis as normas legais vigentes até então. Destaco não se fazer possível venha o trabalhador sofrer restrição de direito ou experimentar penalidade ou prejuízo pecuniário, em face da modificação da lei e que deve alcançar apenas o período contratual posterior à data de início de vigência. Nesse contexto, tendo iniciado a contratação muito tempo antes da vigência da Lei 13.647/17, nenhuma de suas novas regras pode ter aplicação integralmente para atingir a totalidade do tempo trabalhado, haja vista a necessidade de resguardar o direito então constituído segundo as normas que vigiam no momento em que dele fazia jus, não podendo ser colhido de surpresa ao longo da contratação, em face de modificação legislativa. E assim se faz de forma a conferir plena aplicação ao princípio da segurança jurídica, além do que não se impõe retroação ilegítima da nova lei para atingir situações já consumadas segundo a ordem jurídica então vigente, quando sequer eram conhecidos os efetivos de uma alteração muito tempo depois. Contudo, a partir da data em questão, impositivo reconhecer o corte com as regras então vigentes, estando o contrato de trabalho, ainda que iniciado anteriormente, submetido, de imediato, às inovações introduzidas ao direito material a partir da data de início de vigência. Nesse contexto, implantada a Reforma Trabalhista todos os dispositivos legais banidos do ordenamento jurídico pelas inovações introduzidas deixaram de ser exigíveis pelo empregado, pouco importando o fato de ter sido a contratação iniciada em data anterior à edição da Lei 13.467/2017. Desta forma, relativamente ao período posterior às modificações legislativas não há como assegurar o direito antes amparado em dispositivos legais revogados. Nada a modificar. III - Recurso do reclamante 1. Prescrição trintenária. FGTS: Buscou o recorrente o reconhecimento de que o prazo para postular depósitos do FGTS é de trinta anos, supondo ser devida a aplicação da prescrição trintenária porque compatível com o disposto na Súmula 362, II, do C. TST. Prejudicado o exame, uma vez que a questão prescricional relativamente aos depósitos do FGTS não foi analisada na r. sentença, não havendo, portanto, comando específico no julgado capaz de tornar claramente aplicável a prescricional quinquenal. Assim sendo, não há decisão contrária à pretensão recursal quanto à aplicação do prazo de cinco anos para postular por recolhimentos não efetuados. A questão prescricional foi analisada na r. sentença pelos seguintes fundamentos: "O contrato de trabalho objeto desta ação teve início em 01/05/2004 e a presente ação foi ajuizada em 04/11/2023. Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição (art. 7º, XXIX, CRFB/88). Desse modo, estão alcançadas pela prescrição as pretensões condenatórias anteriores a 04/11/2018, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas (art. 487, II, CPC/2015)." (Id.a9a562c). Em que pese a alegação recursal no sentido de que "... quanto aos depósitos do FGTS não efetuados à época dos salários já pagos pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho, tal parcela deixa de ser acessória (reflexo) para se constituir em verba trabalhista que deixou de ser adimplida pelo empregador, ou seja, parcela autônoma ou principal, razão pela qual o prazo prescricional em tratamento legal distinto, sendo trintenária a prescrição...", no caso em tela, não houve condenação imposta sobre eventuais depósitos não realizados em conta vinculada, estando a decisão direcionada para o reconhecimento do direito aos reflexos e, portanto, enquanto devido o FGTS como parcela acessória à principal, razão pela qual em tais hipóteses a regra prescricional segue aquela aplicável à verba principal, como bem decidido na Origem. Nada a analisar. 2. Verbas rescisórias. Diferenças: Insistiu o recorrente em sustentar que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias corretamente, supondo não ter sido utilizada a maior remuneração como base de cálculo. Aduziu ter recebido diversas verbas salariais habitualmente e que não poderiam ter sido sonegadas da base de cálculo. Disse que ao ser demitido recebia remuneração de R$ 5.547,48, porém, não teria sido considerado tal importe para fins de cálculos rescisórios, em afronta ao disposto no art. 477 da CLT. Pois bem. O pedido foi rechaçado na Origem pelos seguintes termos: "Alega a parte autora que a parte ré não considerou para fins de cálculos rescisórios a sua maior remuneração recebida, no valor de R$ 5.547,48, em afronta ao artigo 477, da CLT. A parte ré, por sua vez, sustenta que o TRCT demonstra que as verbas rescisórias foram todas apuradas com base na última remuneração percebida pela parte autora. Pois bem. A parte autora foi dispensada sob a vigência da nova redação do art. 477 da CLT, inserida pela Lei 13.467/2017, que não faz qualquer menção à maior remuneração para o pagamento das verbas rescisórias. Não obstante, ainda que assim não fosse, mesmo durante a vigência da redação anterior do art. 477 da CLT, a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida, uma vez que o referido dispositivo se limita a prever que a maior remuneração seria a base de cálculo da indenização devida aos empregados estáveis, contratados antes do advento do regime do FGTS. Nesse sentido, inclusive é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho... Assim, demonstrado pela parte ré que as verbas rescisórias da parte autora foram calculadas com base no último salário base dela acrescido dos valores variáveis recebidos nos últimos doze meses, conforme se extrai da ficha financeira de ID. 3a1229c e do TRCT de ID. ab3459e, tal como estabelece o §3º do art. 487 da CLT, julgo improcedente o pagamento de diferenças de verbas rescisórias."(Id. a9a562c - fls. 560-561-pdf). E deve prevalecer. Contrariamente ao alegado no apelo não se verificou residirem diferenças provenientes do pagamento a menor das verbas rescisórias, estando equivocado o argumento recursal de que o valor de R$ 5.547,48 deveria ter sido adotado como base de cálculo. Logo de início cumpre destacar que, em consonância ao contracheque de agosto/2023, mês imediatamente anterior à rescisão contratual (fls. 48-pdf - Id. cbad762) o último salário do autor foi de R$ 3.433,68, alcançando o importe de R$ 5.547,48, esse indicado no TRCT (fls. 35-pdf - Id. e5d2cdb) por representar, de fato, a última remuneração recebida, em razão do pagamento relativo às horas extras realizadas no período, bem como pelo adicional de periculosidade, adicional noturno, horas intrajornada indenizadas. Evidente, portanto, que o valor em questão não pode ser admitido como base de cálculo das verbas rescisórias, essa que deve ater-se ao salário contratual acrescido da média paga pelas parcelas de natureza salarial, a exemplo dos adicionais de periculosidade ou insalubridade, bem como das horas extras e adicional noturno. A par disso, conforme descrito no contracheque de fls. 48, relativo ao período de agosto/2023, nota-se que o valor devido a título de "intrajornada indenizatória" também compôs a quantia de R$ 5.547,48, essa que não pode ser aproveitada para fins reflexivos, destinado ao pagamento dos títulos rescisórios, ante a natureza eminentemente indenizatória. Portanto, improvável adotar-se o importe de R$ 5.547,48 como base de cálculo dos títulos rescisórios apenas por representar o último pagamento efetuado, sendo certo, não ser essa a fórmula destinada ao cálculo das verbas rescisórias, essa que deverá utilizar o salário base ou contratual do empregado acrescido da média das parcelas pagas no período de um ano, observada a natureza salarial de cada uma delas. Mantenho. 3. Intervalo intrajornada: Constou da r. sentença que "Tanto a testemunha ouvida a rogo da parte autora, quanto a testemunha ouvida a rogo da parte ré confirmaram que havia dias em que o intervalo intrajornada era inferior a uma hora, o que se coaduna com os registros de intervalo contidos nos cartões de ponto da parte autora (ID. cbba142). Desse modo, tendo em vista que as fichas financeiras acostadas à petição inicial demonstram o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (ID. 3a1229c), não tendo a parte autora apontado qualquer diferença a esse título em sede de réplica, ônus que lhe incumbia na forma do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pagamento de intervalo intrajornada."(Id. a9a562c - fls. 564-pdf). Recorreu o obreiro invocando a inaplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 quanto ao intervalo intrajornada, vez que o contrato de trabalho se iniciou antes de 11.11.2017. Asseverou que não usufruía do regular intervalo para refeição e descanso de no mínimo uma hora por dia durante o pacto laboral, sendo que além do pagamento do mesmo como hora extra, como postulado, deverá seu tempo ser computado para fins de jornada de trabalho, com seus respectivos reflexos, nos termos da Súmula 437, I, parte final, do C. TST, sendo que na hipótese vertente importou em excesso de jornada, inclusive em razão do ingresso antecipado. Pontuou que se houve extrapolação da jornada normal de trabalho, como é o caso dos autos, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida na jornada de trabalho, são devidas as respectivas horas extras e reflexos. Sem razão. Inicialmente, ressalto que a questão da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 já restou analisada e rechaçada em tópico específico, nada havendo a se acrescentar neste particular. No mais, inexiste lesividade a justificar o inconformismo autoral, porquanto constou expressamente na r. sentença que "... julgo procedente o pagamento de diferenças de horas extras, observado o período não prescrito, devendo ser consideradas as horas trabalhadas a partir da 44ª semanal, inclusive durante o intervalo intrajornada não integralmente usufruído."(Id. a9a562c - fls. 563-pdf). Logo já houve o deferimento de pagamento de horas extras em razão do acréscimo da jornada pelo período intervalar laborado pelo reclamante. Nada a apreciar. 4. Adicional noturno. Hora noturna ficta:Diante da identidade de matérias, as questões serão apreciadas conjuntamente com o apelo da reclamada. 5. Vale refeição. Reflexos: Renovou o autor a pretensão ao recebimento dos reflexos da parcela em destaque, insurgindo-se contra a decisão que a rejeitou, insistindo no argumento de deter natureza salarial. Alegou que os instrumentos normativos aplicáveis à categoria nada estipularam acerca da natureza indenizatória reconhecida na Origem, restando o entendimento de que a alimentação fornecida ao trabalhador constitui utilidade de caráter salarial, invocando o disposto no art. 458 da CLT e Súmula 241 do C. TST. Referiu, ainda, não haver comprovação quanto à adesão da reclamada ao PAT e que a existência de desconto salarial não exclui a natureza remuneratória da parcela. Pretendeu o pagamento dos reflexos provenientes dos valores recebidos a título de vale ou ticket-refeição constante dos recibos salariais em DSR, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio, adicional de periculosidade, equiparação e FGTS + 40%. Pois bem. Refutando a pretensão deduzida na inicial acerca da natureza salarial atribuída ao vale-refeição, sustentou a defesa que a parcela era concedida a título oneroso, ante a existência de descontos salariais a título de alimentação, a evidenciar que o autor custeava parcialmente o benefício, sendo suficiente para afastar a natureza remuneratória. Apontou, ainda, para sua adesão ao PAT. (fls. 205-pdf - Id. 37d370d). Submetida à apreciação, decidiu o D. Juízo pela improcedência da pretensão, registrando: "Postula a parte autora que o valor recebido a título de vale refeição componha os salários para todos os efeitos legais. Ocorre que o documento de ID. 534a335 demonstra que a parte ré está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador desde 23/06/2008, de modo que, conforme entendimento contido na OJ 133 da SDI-1 do TST, o vale refeição concedido pela parte ré não tem caráter salarial, não integrando, assim, o salário para nenhum efeito legal. Desse modo, julgo improcedente o pedido de integração do vale-refeição ao salário."(Id. a9a562c - fls. 587-pdf). Confirmo. Mantenho o indeferimento do pedido, eis que essa concessão benéfica é desprovida de natureza salarial, sendo destinada, além do mais, apenas ao trabalhador enquanto estiver a serviços da empresa, não havendo de ser considerado salário utilidade. De registrar que o autor não provou a concessão sem restrições, ou seja, o fornecimento independentemente do serviço. Por outro lado, tal, em verdade, aponta tão-somente para a visão da empresa, que no empregado verifica necessidades, as quais por ela podem ser facilitadas, possibilitando-lhe maior conforto e segurança. Dizer que toda e qualquer parcela entregue pelo empregador se trata de salário in natura ao invés de atuar como fator benéfico ao trabalhador, ao contrário, o desfavorece, na medida em que desestimula o empregador na sua concessão, por vislumbrar que no futuro se verá compelido a refletir aquela gentileza sobre os títulos contratuais e rescisórios. Por isso a doutrina tem estabelecido parâmetros à concessão do salário-utilidade, impondo que o fornecimento do bem ou serviço seja reiterado ao longo do contrato, com caráter contraprestativo, no sentido de fornecimento do bem ou do serviço visando contraprestação, retribuição pelo contrato, plus salarial com caráter remuneratório, ideia de valor que se agrega para a subsistência do empregado e de sua família, independentemente de estar ou não trabalhando, podendo até mesmo se encontrar em férias. Ademais, como se vislumbra dos autos a concessão dos benefícios também se deu por força de previsão em norma coletiva (cláusulas 13ª da CCT 2021/2023 - fls. 478-pdf, Id. 1806b7e) o que confere caráter compulsório à parcela, ao prever: "As empresas fornecerão a todos os seus empregados, para cada dia efetivamente trabalhado e abonado, um tíquete refeição no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais).", afastando por completo a natureza salarial que poderia assumir, caso a concessão partisse da liberalidade do empregador ou ocorresse em face de cláusula contratual ajustada entre as partes, compondo, portanto, o montante a ser recebido pelo empregado em face da prestação de serviços, ainda que in natura. Em que pese o silêncio das normas em comento são quanto à natureza jurídica do benefício em questão, doutra parte, observa-se pelo teor em que concebido os demais parágrafos da mesma cláusula evidente exclusão de qualquer traço passível de indicar caráter remuneratório à parcela. Com efeito, o § 6º estabeleceu expressamente a incidência de um desconto de 8% do valor total concedido no mês, não havendo dúvida alguma quanto o caráter oneroso da parcela, outra característica que retira a natureza salarial que o recorrente pretendeu atribuir ao benefício. Mas não é só. O §7º traz a seguinte orientação: "O empregado que utilizar de forma inadequada o benefício acima referido, contrariando os objetivos do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador perderá o direito ao recebimento do benefício.", restando assente a finalidade com que instituído o pagamento do auxílio, exclusivamente como forma de atender a um programa de alimentação deste trabalhador. Salta aos olhos tratar-se de um benefício instituído com a função específica de proporcionar melhores condições de alimentação ao empregado, em nada se confundindo com eventual espécie de salário in natura, capaz de atrair a suposta natureza remuneratória e a consequente integração remuneratória perseguida no apelo. Para rematar, oportuno ressaltar que a ausência de definição expressa acerca da natureza jurídica do benefício também não comporta interpretação ampliativa, especialmente considerando-se que as normas de conteúdo benéfico exigem interpretação sempre restritiva e não ampliativa, tampouco para assegurar uma condição que não foi claramente ajustada entre as partes que participaram das negociações e firmaram aquele instrumento coletivo. Também não se vislumbra nas disposições constantes na CCT, a suposta vinculação da empresa ao PAT, mas, tão somente, a possibilidade de levar a efeito descontos de até 8% sobre os salários dos empregados. Deste modo, fica absolutamente encerrada a discussão a esse respeito, especialmente em atenção ao princípio da autonomia coletiva privada. Mantenho, portanto, a r. sentença. 6. Indenização por danos morais. Danos existenciais. Jornada extenuante. Condições degradantes: Apontou o autor ter sofrido situações constrangedoras e humilhantes, bem como ter sido submetido à jornada extenuante, configurando desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Referiu, a propósito do tema, determinação por parte da reclamada para que os empregados atuantes em carro forte realizassem suas refeições dentro das guarnições, por motivo de segurança. Disse que as condições em que realizadas as refeições implicaram em ofensa à dignidade e prejuízo à saúde física e mental, gerando o direito à reparação pretendida. Vejamos. Decidiu o D. Juízo pela inexistência de prova acerca dos excessos imputados à reclamada, quando registrou: "... Diante da negativa da parte ré, incumbia à parte autora produzir prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento, visto que ambas as testemunhas ouvida em juízo reconheceram que era possível fazer as refeições fora do carro forte. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo da parte autora relatou que 'quando o depoente não trazia a marmita, saía do carro forte para comprar sua refeição e voltava para o carro forte; que era permitido fazer a refeição fora do carro forte, mas o depoente nunca o fez'. Do mesmo modo, a testemunha ouvida a rogo da parte ré afirmou que 'era permitido saírem do carro forte para almoçar; que o depoente não leva marmita e sempre almoçou em restaurantes; que, quando o reclamante não levava marmita, almoçava no restaurante'. Desse modo, não tendo a parte autora demonstrado nenhum fato objetivo do qual se possa deduzir ofensa ao seu direito da personalidade, julgo improcedente o pagamento de indenização por danos morais." (Id. a9a562c - fls. 567/568-pdf) Confirmo. Primeiramente, cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "...é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..."[1], ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "...é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor sentimento - de causa material..."[2] ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "...O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."[3]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, não se configurou o dano moral, mormente considerando que, por se tratar de dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, a exemplo do que ocorre quando a empresa divulga, impossibilitando-lhe nova colocação, dados negativos acerca de seu comportamento enquanto empregado ou nas hipóteses em que lhe impõe tratamento ofensivo ou humilhante na presença de outros. Competia ao reclamante o encargo de produzir as provas correspondentes aos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor da regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Porém, a bem da verdade, não produziu provas robustas e essenciais ao acolhimento da pretensão, porquanto, não há elementos aptos a evidenciar que a imposição feita pela empresa acerca do horário destinado à alimentação intrajornada, teria sido perniciosa a ponto de causar um abalo moral e justificar o dever de indenizar reconhecido na Origem. As testemunhas apontaram que era possível a fruição do intervalo intrajornada fora do carro forte (Id. dde800f). Outrossim, a imposição de jornadas consideradas extenuantes, por si só, não implica em ofensa à dignidade do trabalhador, sendo certo que eventual ausência de pagamento pelas correspondentes horas extras poderá ser resolvido via judicial e perante esta Justiça Especializada, sendo que para o reconhecimento do dano existencial se faz necessária prova de prejuízo a projeto de vida, o que não foi evidenciado nos autos. Portanto, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano moral, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado, o que também não se vislumbram no presente caso. O deferimento de indenização por danos morais há de restar amparado em patente prática de ato abusivo/ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Mantenho. IV - Recurso da reclamada 1. Diferenças de horas extras: Asseverou a recorrente que os apontamentos efetuados pelo obreiro a título de diferenças de horas extras supostamente devidas, encontram-se incorretos, vez que o reclamante desconsidera (i) o fato de que o período de apuração das horas extras vai do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente em razão do fechamento da folha de pagamento e (ii) as compensações de jornada realizadas, o que evidentemente desvirtua por completo os apontamentos efetuados que, portanto, não condizem com a realidade. Aludiu que todas as horas extras laboradas pelo reclamante eram corretamente anotadas nos cartões de ponto e, consequentemente, foram devidamente compensadas/pagas pela reclamada, acrescidas do adicional convencional, conforme fazem prova os registros de ponto e comprovantes de pagamento acostados aos autos. Argumentou que, ainda assim não se entenda, não está correta a fixação da jornada extraordinária em relação ao excedente das 07:20 horas diárias ou 44ª semanal, como condenado na Origem. Pleiteou, ainda, a reforma da r. sentença quanto a condenação das horas extras sob os minutos trabalhados no período do intervalo intrajornada, haja vista que não foram observados que nos cartões de ponto juntados, nos dias em que houve a redução do intervalo intrajornada, o término da jornada se deu antes da jornada contratual. Sem razão. O pleito autoral foi parcialmente acolhido na Origem nos seguintes termos: "... a parte autora demonstrou, em sede de réplica, que as horas extras trabalhadas não foram integralmente pagas, visto que não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada em alguns dias, o que foi objeto de pagamento pela parte ré, mas os minutos trabalhados no período do intervalo intrajornada não foram computados na jornada trabalhada, como, inclusive, exige o parágrafo primeiro da cláusula 27ª das CCT's da categoria profissional da parte autora. Assim, diante da existência de acordo de compensação de jornada (ID. 1f74807), que não se descaracteriza pela existência de horas extras habituais após o início da vigência da Lei 13.467/2017, julgo procedente o pagamento de diferenças de horas extras, observado o período não prescrito, devendo ser consideradas as horas trabalhadas a partir da 44ª semanal, inclusive durante o intervalo intrajornada não integralmente usufruído. Julgo procedentes, ainda, os reflexos das diferenças de horas extras em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS mais indenização de 40%."(Id. a9a562c - fls. 563/564-pdf). Diversamente das alegações recursais, vislumbro que a amostragem de diferenças efetuada pelo obreiro em sede de réplica observou o período de apuração das horas extras do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente, tanto que indicou exemplificativamente a jornada registrada de 16.09.2019 até 15.10.2019 (Id. 7bff097 - fls. 520/521-pdf). Ademais, houve observância da jornada que extrapolou 8 horas diárias, considerando o período laborado do intervalo intrajornada, o qual efetivamente deve ser computado na jornada de trabalho, vez que houve a prestação de serviços. Nem se avente que nos dias em que o intervalo intrajornada foi inferior a uma hora o autor teria saído antecipadamente, já que não é o que se evidencia dos espelhos de ponto de Id. cbba142, como por exemplo, nos dias 16.10.2018, 23.11.2018 ou 13.03.2019. Especificamente quanto ao argumento de que teriam sido deferidas horas extras além da 07:20 horas diárias, não prospera o inconformismo da ré, já que foram deferidas como extras as horas que ultrapassassem a 44ª semanal, nada sendo fixado acerca da jornada diária. Mantenho integralmente. 2. Minutos que antecedem e sucedem a jornada: Constou da r. sentença que "Afirma a parte autora que sua jornada de trabalho era em escala 6x1 e 5x2 de acordo com a conveniência da parte ré, sendo que nunca usufruiu 01 hora de intervalo para refeição e descanso, assim como era obrigada a comparecer com 30/40 minutos de antecedência para assumir suas funções e permanecia 20/30 minutos após o término do seu expediente. A parte ré, por sua vez, argumenta que a escala poderia observar o regime 5x2, com jornada diária de 08h48 e 44 horas semanais ou 6x1, com jornada diária de 07h20 e igualmente 44 horas semanais, sendo que o horário de entrada variava em razão do rodízio das rotas, por motivos de segurança, porém a parte autora tinha o horário controlado através de registro do crachá magnético em relógios eletrônicos homologados pela DRT. Pois bem. A parte ré trouxe aos autos os cartões de ponto da parte autora, com horários variáveis, desincumbindo-se, assim, de seu ônus de prova quanto à jornada de trabalho, na forma do artigo 74, §2º, da CLT e Súmula 338 do TST. Não obstante, a prova oral produzida em audiência demonstra que os cartões de ponto da parte autora não registram a real jornada de trabalho, uma vez que tanto a testemunha ouvida a rogo da parte autora quanto a testemunha ouvida a rogo da parte ré reconheceram que o registro do início da jornada apenas se dava após cumprirem roteiro de segurança imposto pela parte ré e vestirem o uniforme, bem como que o registro do término da jornada era feito antes de retirar o uniforme e passar pelo sistema de segurança. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo da parte autora afirmou que 'chegava na reclamada cerca de 30/35min antes do horário que registrava no relógio de ponto para passar pela eclusa, depositar o celular no armário, passar no raio- x, ver a escala, se trocar no vestiário, subir para o refeitório para esquentar a marmita; que apenas era permitido registrar o início da jornada 1min antes do horário da escala; (...) que, no final do dia, ao retornar para a reclamada, se desarmava e tirava o colete antes de registrar o término da jornada; que, após registrar o término da jornada, se deslocava até o vestiário para se trocar, passava no raio-x, retirava seu celular do armário e ia embora, gastando cerca de 20min/25min até sair da reclamada'. JÁ a testemunha ouvida a rogo da parte ré declarou que 'até setembro/2021 trabalharam na base do Cambuci e após, na base da Barra Funda; que na base do Cambuci, o vestiário ficava no prédio anexo; que fazia a troca do uniforme neste prédio anexo, gastando cerca de 5min e se deslocava para o prédio principal, para registrar o início da jornada, demorando cerca de 2 minutos; (...) que, na base do Cambuci, no término do expediente, após registrar o término da jornada, gastava de 7min/8min para se trocar e deixar a reclamada; que na base da Barra Funda, acessam a Clausura, digitam 'RE' para confirmar se estão na escala, colocam celular no armário, passam pelo raio x, vão até o vestiário para se trocar e, em seguida, registram o início da jornada no ponto; que demora de 8min a 10min no procedimento antes de registrar o início da jornada; que, na base da Barra Funda, no final do dia, após registrar o término da jornada, gasta cerca de 8min a 10min até se retirar da empresa'. Nesse sentido, diante da divergência entre as testemunhas quanto ao tempo gasto antes do registro do início da jornada e após o registro do término da jornada, considerando os depoimentos já colhidos por esta magistrada em outros processos ajuizados em face da parte ré, bem como as noções de razoabilidade, fixo que a parte autora permanecia à disposição da parte ré 20 minutos antes e 15 minutos após os horários, respectivamente, de início e término da jornada registrados nos cartões de ponto acostados à defesa para se submeter ao procedimento de segurança exigido pela parte ré e trocar uniforme. Por consequência, observado o período não prescrito, julgo procedente o pagamento de tais minutos com adicional de horas extras e, dada sua habitualidade, os seus reflexos em descanso semanal remunerado; aviso prévio indenizado; férias acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário e FGTS mais indenização de 40%. Registra-se que não se aplicam ao caso as disposições do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, porque, no caso, a troca de uniforme na parte ré era obrigatória... O cálculo das horas extras, de suas diferenças e de seus reflexos deverá observar os seguintes parâmetros: a) jornadas apontadas nos cartões de ponto acostados à defesa (ID. cbba142), acrescidas de 20 minutos antes e 15 minutos após os horários registrados..."(Id. a9a562c - fls. 562/564-pdf). Merece prevalecer o julgado recorrido. Verifica-se, pelos trechos de depoimentos testemunhais transcritos pela r. sentença, extraídos da ata de audiência de Id. dde800f, que apenas era permitido o registro da jornada no horário de entrada após diversos procedimentos obrigatórios exigidos pela empresa, tais como, passagem pela eclusa, depósito do celular no armário, passagem pelo raio- x, verificação da escala e troca de roupa no vestiário. JÁ na saída, após o registro no cartão de ponto, ainda era necessário realizar o procedimento inverso, com a troca de uniforme no vestiário, passagem pelo raio-x, retirada do celular do armário, até a efetiva saída da empresa. E mais, a própria reclamada reconhece que a troca do uniforme era obrigatoriamente realizada na empresa e, ainda que se trate de procedimento de segurança, já que a empresa atua com transporte de valores, tal ônus não pode ser imputado ao trabalhador, já que inerente aos riscos do negócio desenvolvido pela ré. Incontroverso que as anotações dos cartões de ponto, portanto, não consideravam tais minutos antes e após a jornada de trabalho. Em consonância aos elementos dos autos, mais especificamente os depoimentos supramencionados, restou indiscutível a comprovação das alegações do autor, no sentido de que a dinâmica imposta para a anotação da jornada excluía, propositalmente, o tempo necessário com a troca do vestuário e demais procedimentos, seja na entrada, seja ao término do expediente. Decerto, portanto, que a reclamada não permitia a anotação do ponto tão logo o empregado adentrasse suas instalações, conforme lhe competia fazer, posto que, a partir de então, o trabalhador se coloca à disposição do empregador, podendo, inclusive, ser demitido por justa causa. Não adotando tal providência, mas preferindo sonegar do registro de ponto o tempo necessário para depósito do celular, passagem pelo raio-x, colocação do uniforme e sua retirada ao final do expediente, torna-se impositivo o reconhecimento de que a reclamada abriu mão do único meio hábil que possuía para a demonstração dos efetivos horários praticados, como referido. Ademais, ainda que a reclamada não tenha obrigado o autor a se trocar em suas dependências, não exclui o fato de que o uso do uniforme era obrigatório,o qual ficava em seu poder, logo, a ela incumbia dar condições para que seus empregados realizassem a troca de roupa e se paramentassem no local de trabalho. E neste tempo, sim, o obreiro já estava à disposição da reclamada, como mencionado. Registre-se que a jurisprudência, nos termos da Súmula 366 do C. TST[4], tem entendido que o tempo razoável entre a marcação do cartão de ponto e o início da jornada não deve exceder cinco minutos, limitando ao máximo de 10 minutos diários, além desse limite deve se considerar como tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como extra. Assim, além do entendimento jurisprudencial, o §1º do art. 58 da CLT corroborou essa tese ao decretar que "não serão computadas nem descontadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", ou seja, a contrário sensu, o que ultrapassar de cinco minutos na entrada e cinco na saída deve ser considerado como hora suplementar. A par disso, há ainda para ser considerado o disposto no caput e §2º, inciso VIII, do art. 4º da CLT, segundo o qual se considera "como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada... VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.". Também merece destaque o entendimento consubstanciado na Súmula 429, do C. TST, verbis: "Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. (Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.". Diante destes elementos, resta mantida integralmente a r. sentença originária. 3. Intervalo interjornada: Acerca do tema assim restou decidido em sentença: "A parte autora, em sede de réplica, apontou, por amostragem, oportunidades em que o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas (art. 66 da CLT) não foi observado. Desse modo, considerando que a não concessão integral do intervalo interjornada pelo empregador acarreta os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º da CLT e na Súmula 110 do TST (OJ 355 da SDI-1 do TST), julgo procedente o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada da parte autora. O cálculo do intervalo interjornada deverá observar os seguintes parâmetros: a) o tempo que faltou para completar o intervalo de onze horas entre duas jornadas no período não prescrito, observado o disposto na súmula 110 do TST e os horários constantes nos cartões de ponto colacionados à defesa, acrescidos de 20 minutos antes e 15 minutos após os horários registrados; b) adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; c) dias efetivamente trabalhados; d) globalidade e evolução salarial (súmula 264 do TST), inclusive acrescido do adicional de periculosidade; e) divisor 220; f) dedução de valores pagos com idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do TST)."(Id. a9a562c - fls. 565-pdf). Recorreu a reclamada asseverando que "A r. sentença proferida também condenou a reclamada ao pagamento, a título de horas extras, do intervalo interjornada não usufruído na totalidade pelo reclamante... Considerando-se que todo o período imprescrito discutido nestes autos deu-se sob a égide da Lei 13.467/2017, não se há falar no pagamento a título de horas extras nos moldes fixados na r. sentença que, portanto, também deverá ser reformada no particular de modo que eventual condenação se restrinja ao período não usufruído, a título indenizatório.". Nada a modificar. Isto porque mais uma vez não se verifica lesividade apta a justificar o inconformismo da ré. Consoante transcrição da r. sentença, verifico que o Juízo de Origem determinou expressamente que seja o obreiro indenizado com base no art. 71, §4º, da CLT, de forma analógica, apenas quanto ao período suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem qualquer incidência reflexiva. Mantenho. 4. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Horas extras (matéria comum): Constou da r. sentença que "... considerando que, conforme apreciado em capítulo anterior, os cartões de ponto da parte autora não registram integralmente a jornada trabalhada, a parte autora faz jus ao pagamento de diferenças de adicional noturno nas ocasiões em que os minutos que antecederam e sucederam os registros de início e término da jornada registrados nos cartões de ponto acostados à defesa se deram das 22h00 às 05h00, conforme se apurar em liquidação.". No que tange ao adicional noturno sobre as horas extras, destacou que "Afirma a parte autora que prestou serviços em horário noturno, inclusive prorrogando após as 05h00, porém as horas extras pagas sempre foram calculadas sem o adicional noturno. A parte ré, por sua vez, argumenta que os cálculos das horas extras, do adicional noturno e das horas reduzidas são pagos separadamente e os pagamentos foram feitos de forma correta. Pois bem. Tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora, incumbia a ela demonstrar, em sede de réplica, ainda que por amostragem, que a parte ré não integrou o adicional noturno na base de cálculo das horas extras pagas, nos termos do art. 818, I, da CLT, porém permaneceu inerte a esse respeito. Desse modo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras pela integração do adicional noturno." (Id. a9a562c - fls. 565/567-pdf). Recorreram as partes. O reclamante pretendendo o deferimento de adicional noturno e hora noturna reduzida em razão das horas extras laboradas em prorrogação à jornada noturna. Asseverou que a norma coletiva não pode excluir obrigação legalmente imposta. A reclamada argumentando que sempre remunerou corretamente o labor noturno, considerando o adicional legal e a hora noturna reduzida. Ambos sem razão. Acerca da condenação em diferenças de adicional noturno, olvida a reclamada que tal se deu em razão da ausência de pagamento de minutos que antecedem e sucedem a jornada, não havendo se falar em correção do pagamento quando o período sequer era considerado parte integrante da jornada de trabalho. Ademais, os valores devidos serão regularmente apurados em regular liquidação de sentença, já havendo determinação judicial de dedução de valores pagos sob idênticos títulos. JÁ quanto ao apelo autoral e pretensão de pagamento de adicional noturno e hora noturna reduzida pelo labor em prorrogação, não atacou o reclamante os fundamentos da r. sentença no particular, nada explanando quanto à ausência de indicação de diferenças em seu favor. Ainda assim não fosse, a norma coletiva restringe o pagamento da parcela pretendida ao labor exercido entre 22:00 e 05:00 horas (cláusula trigésima terceira da CCT 2019/2021 - Id. aa204f5 - fls. 466-pdf), o que se encontra dentro dos limites previstos nos arts. 73, §2º e 611-A, da CLT c/c o art. 7º, IX e XXVI, da CF, devendo ser privilegiada a autonomia privada coletiva, consoante entendimento vinculante do STF ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral. Mantenho integralmente. 5. Honorários advocatícios: Nada a ser analisado, porquanto o reclamante foi condenado no pagamento da verba honorária, a qual remanesce sob condição suspensiva de exigibilidade nos exatos termos da ADI 5766, não havendo lesividade recursal da empresa-ré. 6. Juros e correção monetária: Constou da r. sentença que "Os créditos da parte autora serão atualizados na forma do art. 459, §1º, da CLT e da súmula 381 do TST, considerando-se como época própria o mês seguinte ao vencimento, sendo que diante da decisão proferida pelo Excelso Pretório STF na ADC 58, que possui efeito erga omnes e vinculante independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), a correção monetária e os juros referentes à presente demanda serão aplicados da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda a taxa SELIC. Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo - Decreto n. 22.626 de 33 (lei de usura) - artigo 4º - que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo." (Id. a9a562c - fls. 569/570-pdf). E deve prevalecer. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex via Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e juros legais na forma do art. 39, caput, e §1º, da Lei 8.177/91, e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Assim, impositivo o entendimento de que, fixada a taxa SELIC para a atualização monetária dos créditos a incidir a partir do ajuizamento da ação trabalhista, estando nesse índice já inclusos os juros de mora, efetivamente não há se cogitar da fixação também destes à base de 1% ao mês. Conclui-se, pois, em face do efeito vinculante que detém a decisão do E. STF, determina-se que a atualização dos créditos deferidos neste feito observem os seguintes critérios: (1º) até a data que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista (fase pré-processual), aplica-se a variação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e (2º) a partir da distribuição desta reclamação (fase judicial), adota-se a taxa SELIC que engloba a atualização monetária e os juros de mora. Mantenho. [1] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [2] Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [3] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71. [4] CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) 11r Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Agosto de 2024. SÔNIA APARECIDA GINDRO Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2024. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO ROSA DE SOUZA