PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001692-32.2016.5.02.0242 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RECLAMADO: AVANTE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: ROBERTO CORREIA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PJe O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001692-32.2016.5.02.0242, apresentada pelo (a) RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA contra a RECLAMADA:AVANTE PORTARIA E LIMPEZA LTDA e outros (2) e ROBERTO CORREIA DA SILVA por estar o suscitado ROBERTO CORREIA DA SILVA, em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, da SENTENÇA: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar ROBERTO CORREIA DA SILVA, CPF: 457.***.***-04, para que também responda pela dívida trabalhista não quitada na presente ação, ratificando os atos cautelares praticados e convalidando a sua inclusão no polo passivo , tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste. Torno estável e definitiva a tutela de urgência de natureza cautelar deferida liminarmente mediante arresto do(s) bens do(s) suscitado(s), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva, nos termos do art. 855-A, §2º da CLT e art. 301 do CPC. Através da presente sentença, cite -se o sócio em execução, para que após o trânsito em julgado, pague o débito remanescente atualizado, ou subsidiariamente, indique à penhora, bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (arts. 880 e 882 da CLT). Faculta-se, outrossim, o parcelamento , utilizando-se o mesmo critério do art. 916 do CPC, CONDICIONADO ao depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, se houver, o qual deverá ser comprovado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir da intimação positiva. Atente-se a executada que deverá apresentar, nos autos,tempestivamente, os comprovantes de depósitos judiciais das parcelas subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de bloqueio em suas contas bancárias. Eventuais diferenças serão apuradas ao final, mediante atualização do débito remanescente a partir da data do pagamento de cada parcela, pela Secretaria desta Vara do Trabalho, o que não causará prejuízo ao Exequente. Orientações para o pagamento A guia de depósito judicial deverá ser expedida diretamente pela parte executada no sítio eletrônico do Banco do Brasil (via Firefox): https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Descumprido e transitada em julgado a decisão, inclua(m) se a(s) devedora(s) no BNDT e a parte credora para apresentar, no prazo de 30 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no -A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Ainda, considerando os termos do ATO CGJT 11/2020, prorrogado por prazo indeterminado pelo Ato GCGJT 19/2020, Portaria CR nº 06/2020 e Portaria CR Nº 05/2021, visando imprimir andamento e maior celeridade ao feito, notadamente levando-se em conta que os sujeitos que participam do processo devem cooperar entre si para obter uma justa solução em tempo razoável ( CPC), exorto as partes a fim de que estabeleçam tratativas para composição do litígio pela forma conciliada, facultando-se às partes a apresentação de petição conjunta, noticiando os termos de eventual acordo. Saliento que, havendo potencial conciliatório, também é possível , a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação (CEJUSC- BARUERI) , por requerimento de qualquer das partes. Intimem-se, sendo o suscitado via Edital, o qual assinalo o prazo de 20 (vinte) dias. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto. Chave de Acesso: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/24092709461734000000368942853?instancia=1. O destinatário deste Edital deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, , da Res. CSJT nº 185/2017.E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, o qual fixo o termo inicial de 20 (vinte) dias, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. COTIA/SP, 27 de setembro de 2024. ALAN DIEGO DE ALMEIDA Servidor