PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI ROT 1001692-58.2025.5.02.0002 RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: ARIANE GUEDES DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b24640 proferida nos autos. ROT 1001692-58.2025.5.02.0002 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido: Advogado(s): ARIANE GUEDES DA SILVA COSTA ROBERTO KAYO KISSE (SP417846) Recorrido: JAIRO IAVELBERG Recorrido: LICIA MAHTUK FREITAS Recorrido: NIVALDO REIGADA RECURSO DE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id ae0c67e; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id c8b7dad). Regular a representação processual (Id 60ecc87). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1a868a1 ; Custas processuais pagas no RR: ida873b24 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão (id. 055bd37): "A prolação de sentença líquida não encontra óbice no ordenamento jurídico, e posterior debate recursal sobre os cálculos de liquidação, em nada permite avivar de irregular ato de execução antecipada, não havendo afronta a direito da demandada. Veja-se que não se trata de ato de execução propriamente dito, porquanto ordenar a liquidação do julgado cuida, somente, de aprimoramento da fase cognitiva. Observa-se que na hipótese a r. sentença nada mais fez senão aplicar a Recomendação nº 4/GCGJT/2018. Relativo aos honorários periciais contábeis, veja-se ser regra geral que as despesas são arcadas pela Reclamada sempre que vencida parcialmente (CLT, art. 790-B c/c art. 789, par. 1º, e art. 789-A), e no caso o fator originário da elaboração do laudo contábil foram as verbas deferidas no julgado por conta do descumprimento das obrigações contratuais, pela ré. Logo, a perícia contábil serviu apenas para calcular o valor da condenação (sucumbência da ré)." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão (id. 055bd37): " O valor fixado na origem aos honorários contábeis (R$ 1.200,00) se revela razoável, moderado e, principalmente, harmonioso com parâmetros estabelecidos pela realidade nacional, em linha com os praticados por esta E. 13ª Turma. Mantenho." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA Para chegar-se à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento que não se coaduna com o escopo e os limites do recurso de revista, devotado à correção de violações constitucionais e legais e à uniformização da jurisprudência trabalhista, em nível nacional. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (5%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
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