PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001693-03.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: CLAUDIA MARTINS MIRANDA RECLAMADO: RENATO FERNANDO GUREVICH E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d992c96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MMº Juiz da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id. 179c10a. São Paulo, 23 de junho de 2026 . VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA DESPACHO A parte autora requer abertura do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da Reclamada (artigo 133 e seguintes do CPC), a partir do seu sócio RENATO FERNANDO GUREVICH,, para inclusão das empresas RRG INCORPORADORA LTDA, RRG CONSTRUTORA LTDA. e RRG MORAS SPE LTDA., ora suscitadas. Esse instituto é o meio legal adequado para se afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresarial estranha ao feito, com fins de responsabilizá-la por obrigação que seus sócios não honraram enquanto sócios da empresa constante do título executivo judicial. Pois bem. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do CPC e art. 855-A da CLT), ingressa-se no patrimônio de empresa estranha à relação obrigacional mantida entre o reclamante e reclamada. É o meio legal adequado para se afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresarial estranha ao feito, com fins de responsabilizá-la por obrigação que seus sócios não honraram enquanto sócios da empresa constante do título executivo judicial. Assim, do mesmo modo que uma sociedade empresária pode desviar de forma fraudulenta o seu patrimônio para os sócios, esses também podem, de maneira irregular, se utilizar da autonomia patrimonial de uma terceira pessoa jurídica para transferir seus bens pessoais, com o intuito de livrá-los da execução. Trata-se da triangulação do capital, pela qual o lucro auferido pelo sócio na atividade da empresa reclamada é incorporado ao seu patrimônio pessoal e, depois, revertido em favor de outra empresa estranha ao feito, da qual ele também participa. Em síntese, esse instituto busca impedir que o sócio da reclamada se utilize de uma empresa estranha ao feito para ocultar seus bens e frustrar o pagamento dos débitos. HÁ, entretanto, requisitos preliminares à aplicação da teoria, conforme segue: A observância à ordem de gradação dos responsáveis diretos pelo débito. Assim, a execução em face dos devedores constantes do título executivo judicial e, em caso de resultado negativo da pesquisa patrimonial, a possibilidade de responsabilização dos sócios atuais, incluídos a partir da desconsideração direta da personalidade jurídica da executada.No caso de também serem resultados infrutíferos em face das pessoas jurídicas e físicas acima indicadas (exaurimento dos meios de execução), é possível a inclusão de pessoas jurídicas estranhas à lide, a partir dos sócios já incluídos no polo passivo. Finalmente, é importante destacar que a simples transferência de bens pessoais do sócio para uma pessoa jurídica terceira, por si só, não configura ato ilícito, a irregularidade está quando há o intuito de lesar os credores, o que se prova em fase de execução. No presente feito, o sócio da reclamada em tela é também o(a) único(a) sócio(a) da empresa indicada, cujo objeto social tem relação direta com as atividades exercidas pela reclamada. Ademais, destaca-se que a insolvência das reclamadas e sócios constatada ao longo do processo de execução, razão pela qual resta configurado o abuso da personalidade jurídica das devedora, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Assim, justifica-se a inclusão ao polo passivo da empresa indicada, com base na hipótese de exceção prevista no TEMA 1232 do STF, que prevê o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, em casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Isto posto, na forma do artigo 855-A da CLT, DEFIRO a abertura do IDPJ em face das empresas acima mencionadas, ora suscitadas, as quais deverão ser citadas na forma do artigo 135 do CPC, de aplicação subsidiária. Considero prejudicados pedidos para realização de convênios em face das suscitadas, ante os termos artigo 134, § 3º do Código de Processo Civil. Destarte, uma vez decorrido o prazo para manifestação das suscitadas, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO FERNANDO GUREVICH