PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001693-33.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: PABLO RAPHAEL SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CS SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8ae4e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a concordância expressa das partes, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 2ª reclamada, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 94.100,27 referente ao principal, e juros no valor de R$ 26.369,24, ambos atualizados até 01/10/2025. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 9.803,83, acrescido de juros de R$ 2.931,48. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Juros TRD calculados desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de ajuizamento, sem correção até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros SELIC (Receita Federal) após a distribuição, até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art.406, parágrafo único, do Código Civil), na forma da ADC-58. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 6.484,29. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 24.995,09. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 75.144,80. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 42. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 6.660,24, a cargo da reclamada. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). A primeira reclamada é devedora principal. A segunda reclamada é devedora subsidiária em relação a todo crédito executado. Intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO RAPHAEL SANTOS DA SILVA