PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001693-43.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ERIKE DE JESUS SANTOS RECORRIDO: GRABER SEGURANCA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#abf2ed6): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001693-43.2025.5.02.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: ERIKE DE JESUS SANTOS RECORRIDA: GRABER SEGURANÇA LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CERCEAMENTO. PROVA PERICIAL. Não há se falar em cerceamento, pelo indeferimento da perícia médica, pois não há prova do acidente de trabalho alegado. Apelo desprovido. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Cerceamento. Prova pericial. O recorrente argui cerceamento de prova, pelo indeferimento de perícia médica, requerendo a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual para realização da prova técnica. Sem razão. O Juízo a quo indeferiu a realização de perícia médica, por ausência de prova do acidente de trabalho alegado (Id. 0edf856): "Considerando-se não ter sido comprovado o acidente alegado na inicial, desnecessária a realização de perícia médica do autor. Protestos." Segundo a inicial, o "Autor foi admitido em 19/05/2019 pela RÉ para exercer a função de vigilante patrimonial". Durante "uma dessas rondas, após aproximadamente 7 horas de trabalho, o Autor sofreu uma torção no tornozelo ao descer pela escada de emergência, devido a um pisar em falso" e embora "tenha sentido dor imediata, conseguiu completar seu turno de trabalho". No "dia seguinte, durante sua folga, o Autor procurou atendimento médico, onde foi submetido a um exame de raio-X no tornozelo, que não detectou alterações relevantes", "continuou a exercer suas funções normalmente, sem deixar de reportar o ocorrido e o desconforto aos seus superiores, que, entretanto, não tomaram qualquer providência para aliviar sua carga de trabalho ou orientá-lo a buscar tratamento adequado", pelo que o "quadro de dores persistiu e se agravou, levando o Autor a procurar atendimento especializado com um ortopedista, que solicitou uma ultrassonografia, a qual também não revelou alterações visíveis". No "início de 2023, devido às dores constantes e debilitantes, o Autor decidiu retornar ao ortopedista, que, desta vez, encaminhou-o para uma ressonância magnética" que "revelou tendinopatia com ruptura nos ligamentos do tornozelo, lesão causada pela torção sofrida em serviço e agravada pela falta de repouso e tratamento adequado" (Id. - bee7d0e). Não há informação da data em que o reclamante teria torcido o tornozelo, sendo que os receituários, exames e atestados médicos juntados são de 2011 a 2023 (Id. 399658f), todavia o contrato teve início em 19.05.2019 (Id. 4907484). Tampouco no depoimento pessoal do autor há informação de data, havendo declarado, tão somente, que "se acidentou quando do início do contrato em 2019", "estava em treinamento e não reportou à liderança" (Id. 0edf856): "DEPOIMENTO DO/A RECLAMANTE:que se acidentou quando do início do contrato em 2019; que quando da descida de uma das escadas de emergência, sofreu torção; que estava em treinamento e não reportou à liderança; que as dores pioraram com o tempo; que fez tratamento com convênio médico da reclamada; que o raio-x e ultrassom realizados à época não mostrou qualquer alteração; que quando teve ciência de tendinopatia e rupturas no tendão, em 2023, informou ao líder. Nada mais. DEPOIMENTO DO/A PREPOSTO/A DA RECLAMADA:que o reclamante era vigilante e fazia rondas no condomínio; que havia cadeiras e sala de descanso, além de refeitório no local de trabalho; que o reclamante nunca reportou problemas de saúde ou dores; que não houve afastamentos previdenciários; que o reclamante foi dispensado por liberalidade da reclamada. Nada mais." O recorrente não se reporta aos fundamentos da decisão que indeferiu a perícia médica, ou seja, ausência de prova do acidente alegado na inicial, que por sua vez culminou no indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais (Id. f29c51c): "ACIDENTE TÍPICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Afirma o Reclamante ter sido admitido pela Reclamada em 19/05/19, como vigilante patrimonial. Alega que suas atividades incluíam realizar rondas de rotina, prevenir danos ao patrimônio, controlar o acesso de visitantes e prestadores de serviços. Sustenta que, em determinada ocasião, ao realizar suas tarefas, sofreu torção no tornozelo ao descer pela escada de emergência, quando 'pisou em falso'; Apesar das dores, continuou a jornada até o final. Passou por atendimento médico no dia seguinte, mas os exames de raio-x e ultrassonografia realizados não mostraram alterações. No ano de 2023, 'devido às dores constantes e debilitantes, o Autor decidiu retornar ao ortopedista, que, desta vez, encaminhou-o para uma ressonância magnética. O exame revelou tendinopatia com ruptura nos ligamentos do tornozelo, lesão causada pela torção sofrida em serviço e agravada pela falta de repouso e tratamento adequado'. Sempre reportou o desconforto aos superiores, que não tomaram qualquer providência. Foi dispensado, apesar da enfermidade. Acrescenta que a esposa estava gestante à época e se viram privados do convênio médico. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. A Reclamada impugna os pleitos formulados. Nega a ocorrência de qualquer acidente com o autor em suas dependências. Analiso. Não houve quaisquer provas de que o Reclamante tenha se acidentado nas dependências da Reclamada.Incumbia ao autor a prova da ocorrência de tal fato, nos termos do art. 818, I, da CLT. HÁ diversos documentos médicos nos autos, comprovando problemas no tornozelo do autor. Nada indica, contudo, que tais problemas sejam consequência de acidente típico havido nas dependências da empregadora. Não há CAT - Comunicação de Acidente do Trabalhou, não houve afastamentos previdenciários ou mesmo produção de prova oral hábil à comprovação das alegações autorais no particular. Noto quanto aos exames, inclusive, que parte deles é anterior à data de admissão, a saber, atestado de fl. 30, ID 399658f, do ano de 2011, o que vem a reforçar que as lesões não decorrem de incidente durante o labor. Em assim sendo, não havendo comprovação da ocorrência de acidente típico, ônus que incumbia ao autor, os pleitos formulados na presente reclamatória são totalmente improcedentes." (destaquei) Assim, não há se falar em cerceamento, e, considerando que o pedido recursal se limita à declaração de nulidade da sentença e reabertura da instrução processual para realização da perícia médica, nada há a reformar. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recursos, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ags/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKE DE JESUS SANTOS