PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001693-58.2016.5.02.0002 : BRUNA LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA COSTA : LIMPSERVICE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c349fd0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO O reclamante apresentou os cálculos de liquidação (ID. 989416e e ID. c18f71f) e, embora as reclamadas tenham sido devidamente intimadas a apresentar contestação, não se manifestaram. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do reclamante para fixar o quantum debeatur em R$ 20.653,51, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 12.212,39 relativos ao principal e R$ 8.441,12, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 404,39 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 2.296,33. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono do reclamante no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, restando em R$ 3.098,03. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO: O segundo reclamado é responsável subsidiário pelo período de 07/10/2015 a 31/07/2016. Assim, HOMOLOGO os cálculos do reclamante para fixar o quantum debeatur em R$ 11.827,13, valor atualizado até 01/02/2025, sendo R$ 6.959,37 relativos ao principal e R$ 4.867,76, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 366,04 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte do reclamado relativa aos descontos previdenciários será de R$ 2.085,14. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono do reclamante no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, restando em R$ 1.774,07. Custas da fase cognitiva, pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se o reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a primeira reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios, consignando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que deve ser intimada nos termos do art. 535, do CPC. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA COSTA