PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001693-96.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: JOYCE REIMBERG RECLAMADO: TURBI COMPARTILHAMENTO DE VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a17916f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 07ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTE, EM PARTE a ação, para reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes, no período de 15/09/2020 a 09/12/2022 e condenar a reclamada nas seguintes verbas, observados os moldes e limites da fundamentação supra, consoante apurado em liquidação:a) saldo de salário (9 dias);b) aviso prévio indenizado (33 dias);c) 13º salário proporcional 2020 (4/12);d) 13º salário integral 2021 (12/12);e) 13º salário proporcional 2022 (11/12);f) férias + 1/3 (12/12), referentes ao período aquisitivo 2020/2021;g) férias + 1/3 (12/12), referentes ao período aquisitivo 2021/2022; eh) férias proporcionais + 1/3 (4/12).i) FGTS + 40% de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação, observados os reflexos e incidências já deferidos, a ser depositado na conta vinculada em nome da reclamante, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, mesmo prazo no qual a reclamada deverá efetuar a entrega das guias para o soerguimento, sob pena de execução direta;j) adicional noturno; k) horas extras e respectivos adicionais e adicional noturno, com reflexos sobre DSR's, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%, no período da admissão até junho de 2021, el) uma hora de intervalo diário, com o adicional de 50%, sem reflexos sobre outras verbas, dada a sua natureza indenizatória, desde o início do pacto laboral até junho de 2021.A reclamada deverá anotar o contato de trabalho na CTPS da reclamante (admissão em 15/09/2020, afastamento em 09/12/2022, cargo de analista de atendimento, tendo como última remuneração R$ 3.500,00.A reclamada deverá ser intimada e efetuar a anotação, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de referida anotação ser levada a efeito pela Secretariada Vara, respondendo a reclamada pelas multas administrativas pertinentes.Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à DRT e à Receita Federal do Brasil.A liquidação do julgado será limitada pelo valor atribuído pela parte autora ao pedido, salvo no tocante aos acréscimos de juros e correção monetária.Juros e correção monetária na forma da lei e do quanto decidido pelo C. STF: incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58 /DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020)”.A taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, não havendo que se falar, a partir do ajuizamento da ação, em qualquer outro acréscimo a título de juros moratórios.Não possuem natureza salarial e não integram o salário de contribuição, para fim de recolhimentos previdenciários, as seguintes verbas deferidas: aviso prévio indenizado; FGTS + 40%; férias indenizadas + 1/3; reflexos do adicional noturno e das horas extras com adicionais sobre FGTS + 40% e férias indenizadas + 1/3; indenização do intervalo para refeição e descanso.Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais sobre os juros de mora, dada a sua natureza jurídica, nos moldes da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa 1127/2001, da RFB.As demais verbas deferidas possuem natureza salarial e integram o salário de contribuição, para fim de recolhimentos previdenciários.No momento processual oportuno, a reclamada será intimada a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas deferidas, já que por eles é responsável, ficando autorizados, todavia, os descontos das parcelas atinentes ao empregado, na forma da Lei 8.541/92, artigo 46, e Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, e dos Provimentos 02/93 e 03/05 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de execução direta da parcela previdenciária e remessa de ofício à Delegacia da Receita Federal.Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT.Honorários sucumbenciais recíprocos, à razão de 5% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora, bem como à razão de 5% sobre o valor total dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da reclamada, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. O valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de seu crédito, obtido neste processo trabalhista ou em qualquer outro, tendo a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte hígida do § 4º do art. 791-A da CLT, já que beneficiária da justiça gratuita, tudo na esteira do quanto decidido pelo C. STF, no julgamento na ADI 5766, em 20.10.2021.Custas de R$ 900,00 pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 45.000,00.Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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