PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001694-07.2025.5.02.0009 RECORRENTE: CAROLINE PELICER DE MORAES LOPES RECORRIDO: E.R. ETIQUETAS & RIBBONS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 927016f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP nº 1001694-07.2025.5.02.0009 RECURSO ORDINÁRIO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): CAROLINE PELICER DE MORAES LOPES RECORRIDO(S): E.R. ETIQUETAS & RIBBONS LTDA RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, para que se configure relação de emprego são imprescindíveis, de forma cumulativa: prestação pessoal de serviços, onerosidade, habitualidade, subordinação jurídica. Diante da negativa de vínculo sustentada pela empresa reclamada, cabia à reclamante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). E, de fato, o conjunto probatório não se revela suficiente para infirmar as conclusões da sentença sobre a inexistência de vínculo empregatício. Prova testemunhal favorável à tese defensiva. Recurso não provido. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 9400c31, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na inicial, recorre a reclamante ao ID de7b2cc, postulando a reforma do julgado no que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego e direitos correlatos. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada, conforme ID e7f861a. Isenta do recolhimento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante se insurge contra a sentença que não reconheceu vínculo empregatício. Argumenta que a defesa da reclamada não apresentou provas suficientes para comprovar suas alegações. A recorrente alega que a reclamada não comprovou que a autora laborava para outra empresa e que os documentos apresentados pela defesa não guardam relação com o processo. Sustenta que os depósitos em sua conta bancária não comprovam união estável, uma vez que a empresa não comprovou as despesas domésticas. Requer a reforma da sentença para reconhecer o vínculo empregatício, com base nos arts. 2º e 3º da CLT. Não lhe assiste razão. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, para que se configure relação de emprego são imprescindíveis, de forma cumulativa: prestação pessoal de serviços, onerosidade, habitualidade, subordinação jurídica. A reclamante narra em sua inicial que foi admitida em 15/12/2015 pela reclamada, sem registro em CTPS, na função de consultora de vendas, promovida à gerência em 1º/1/2023, tendo como média salarial o valor de R$ 5.572,72. Afirma que viveu em união estável com um dos sócios da reclamada no período entre 2016 e 2/10/2023, data em que também foi imotivadamente dispensada, nada recebendo a título de verbas rescisórias (ID 042bb2d, fls. 4/5). A reclamada, por sua vez, sustentou em contestação (ID 7f948bc, fls. 100) "A Reclamante jamais manteve relação de emprego com a empresa E.R. ETIQUETAS & RIBBONS LTDA, ora Reclamada, sendo absolutamente inverídicas as alegações constantes da petição inicial. Na realidade, a Reclamante foi contratada pela empresa E-CAPAS entre o final do ano de 2015 e início de 2016, perdurando a relação de trabalho até julho de 2020. Referida empresa era de propriedade do Sr. Edson Luiz de Valentin Junior, ex-sócio da Reclamada. A Reclamante, em razão de manter união estável com o sócio da Reclamada, ocasionalmente auxiliava, de forma voluntária e pontual, em pequenas demandas da E.R. ETIQUETAS, sem qualquer subordinação, habitualidade ou contraprestação salarial, requisitos indispensáveis à configuração de vínculo empregatício (artigos 2º e 3º da CLT).". Diante da negativa de vínculo sustentada pela empresa reclamada, cabia à reclamante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). E, de fato, o conjunto probatório não se revela suficiente para infirmar as conclusões da sentença sobre a inexistência de vínculo empregatício. A testemunha ouvida em audiência a rogo da reclamada revela "que trabalhou na reclamada do final de 2020 a março de 2023, na função de impressor; que conheceu a Sra. Caroline nas dependências da reclamada, esclarecendo que ela foi apresentada como esposa do Sr. Cássio; que a reclamante costumava acompanhar o Sr. Cássio, porém informou que a mesma não exercia nenhuma função na empresa." (ID c6bffd3), denotando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Acrescente-se que a autora não levou testemunha à assentada, e não logrou demonstrar, por qualquer meio idôneo, que sua atuação se dava com exclusividade, em horários previamente definidos, sob ordens diretas e cotidianas, recebendo remuneração certa e habitual. Cabe salientar que os depósitos efetuados pela empresa em conta da titularidade da reclamante eram sempre acompanhados por transferências do seu convivente à época dos fatos (Cassio Glauco Rezende Beltrame, ID e4bbcdb) e sequer chegavam perto do valor salarial percebido declinado na inicial (R$ 5.572,72), o que denuncia o contexto de economia doméstica e familiar ao qual se reportavam. Nesse contexto, a sentença observou corretamente a regra de distribuição do ônus probatório e apreciou as provas segundo o princípio da persuasão racional, nos termos do art. 371 do CPC, não havendo que se falar em reforma. Mantém-se, assim, a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo e os demais decorrentes. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER DO RECURSO e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA pvb VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE PELICER DE MORAES LOPES